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Decreto-Lei nº 72/2022 altera as medidas excecionais para a implementação de projetos de produção e armazenamento de energia renovável

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, que procede à primeira alteração do Decreto – Lei n.º 30 – A/2022, de 18 de abril e vem alterar as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.

Enquadramento

O contexto atual tem introduzido profundas implicações no modelo energético europeu e tem colocado em evidência a necessidade de colocar como prioridade máxima a segurança do abastecimento e normalização dos mercados de energia.

No entanto, a imprevisibilidade da evolução do contexto atual exige um esforço nacional no sentido de acelerar drasticamente a transição energética, designadamente mediante a instalação de centros eletroprodutores de fontes renováveis.

O Governo Português já tinha publicado o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de Abril, que permite a criação de um regime excecional de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.

A nova legislação vem reforçar este esforço de simplificação administrativa abrangendo, agora, novos procedimentos, nomeadamente, de controlo prévio de operações urbanísticas no sentido de os adequar às operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de hidrogénio por eletrólise da água.

Estas operações materiais de edificação de natureza muito simples, serão objeto de um tratamento mais simplificado, assegurando maior celeridade no procedimento, sem prejudicar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de património cultural e arqueológico.

DL 72/2022 – Pontos importantes

As instalações com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, ficam isenta de controlo prévio de operações urbanísticas, mediante apresentação do adequado termo de responsabilidade – Artigo nº 4º – A: ponto 11

Para as instalações que tenham potência instalada superior a 1 MW, aplica-se um procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas de comunicação prévia com prazo, que habilita ao início das obras sem necessidade de qualquer decisão expressa de licenciamento, bastando, para tal, que não tenha ocorrido rejeição expressa por parte do município.

No seguimento do ponto anterior, os municípios poderão rejeitar a operação quando a mesma se mostre desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou ainda por razões de afetação negativa do património paisagístico, mas, neste caso, desde que o respetivo território municipal tenha já uma ocupação com estas instalações igual ou superior a 2% e que o projeto não tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada.

Estabelece por um lado, uma percentagem de ocupação territorial que, uma vez ultrapassada, constitui causa de rejeição por parte dos municípios, se assim o entenderem. Por outro lado, exclui-se a afetação paisagística como fundamento de rejeição da comunicação prévia, nos casos em que o projeto tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, pois o procedimento de avaliação de impacte ambiental já pressupõe, numa ótica de sustentabilidade do projeto, a ponderação conjunta de todos os fatores relevantes, incluindo o da paisagem.

Estabelece uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, no valor de 13 500€/MVA de potência de ligação atribuída.

Fonte: DRE

A NOCTULA – Consultores em Ambiente presta serviços direcionados para a implementação de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de hidrogénio, nomeadamente:

  • Pedidos de Enquadramento no RJAIA;
  • Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
  • Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
  • Estudo de Macrocondicionantes;
  • Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias (Planos de monitorização).

 

Se precisar de algum serviço na área da Avaliação de Impacte Ambiental não hesite em contactar-nos.

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