Os grandes acidentes industriais envolvendo químicos perigosos representam uma ameaça significativa para pessoas e o ambiente. Além disso, tais acidentes causam grandes perdas económicas e perturbam o crescimento sustentável. No entanto, o uso de grandes quantidades de produtos químicos perigosos é inevitável em alguns setores da indústria, cruciais para uma sociedade industrializada moderna. Deste modo, para minimizar os riscos associados, medidas apropriadas são necessárias para evitar acidentes graves e para assegurar uma preparação e resposta se tais acidentes acontecerem.
A ocorrência de acidentes de grande dimensão relacionados com a libertação de substâncias perigosas criou a necessidade de serem definidos mecanismos para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente. As repercussões e custos ecológicos e económicos destes acidentes são muitas vezes significativos, por essa razão a legislação nesta área é fundamental.
O Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, transpõe para o direito interno a Diretiva 2012/18/UE e estabelece o regime de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente. Esta Diretiva Europeia, é também chamada de Diretiva-Seveso devido ao facto de ter sido implementada em consequência do acidente catastrófico que ocorreu na cidade italiana de Seveso em 1976, com o objetivo de prevenir e controlar acidentes semelhantes.
Este diploma revoga o Decreto-lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 42/2014, sendo que a principal alteração introduzida é a adaptação do anexo I, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (CLP).
Quem está abrangido pelo Regime de Prevenção e Controlo de Acidentes Graves?
A Diretiva-Seveso aplica-se a mais de 10 000 indústrias da União Europeia onde substâncias perigosas são usadas ou armazenadas em grandes quantidades, principalmente nos setores químico, petroquímico, logístico e refinação de metais.
O Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto aplica-se a todos os estabelecimentos onde estejam presentes determinadas substâncias perigosas, em quantidades iguais ou superiores às indicadas no Anexo I do referido diploma. Enquadram-se neste Decreto-Lei as substâncias perigosas integradas na parte 1 e 2 do mesmo anexo.
No caso em que nenhuma substância perigosa individual esteja numa quantidade superior ou igual às quantidades indicadas no Decreto-Lei, aplica-se a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I deste diploma, para verificar se o estabelecimento é abrangido por este regime.
Em função da quantidade e tipologia de substâncias perigosas passíveis de se encontrarem presentes no estabelecimento, este pode enquadrar-se no nível superior ou no nível inferior.
Note-se que estão excluídos do âmbito deste diploma os estabelecimentos referidos no número 1 do artigo 2º.
Considerando a elevadíssima taxa de industrialização na União Europeia, a Directiva-Seveso tem contribuído para atingir uma baixa frequência de acidentes graves. A Diretiva é amplamente considerada como uma referência para a política de acidente de trabalho e tem sido um modelo para a legislação em muitos países em todo o mundo.
Que dados precisa para saber se o seu estabelecimento está abrangido?
- Identificação de todas as substâncias perigosas presentes no estabelecimento,
- Classificação das substâncias perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (CLP),
- Quantitativos máximos das substâncias perigosas, em massa, passíveis de se encontrarem presentes em qualquer instante no estabelecimento.
Quais são as obrigações dos estabelecimentos abrangidos?
Obrigações comuns a todos os estabelecimentos abrangidos (Nível Inferior e Superior)
- Avaliação da compatibilidade de localização (artigo 8º e 9º)
- Proposta de zonas de perigosidade para elaboração do cadastro de zonas de perigosidade (artigo 12.º)
- Comunicação (artigo 14º e 15º) (anterior notificação)
- Política de prevenção de acidentes graves (artigo 16º)
- Efeito dominó(1): intercâmbio de informação (artigo 26º)
- Obrigações em caso de acidente (artigo 28º)
- Divulgação de informação ao público (artigo 30.º)
Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Inferior
- Plano de emergência interno simplificado (artigo 21º e 23º)
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno simplificado (artigo 27º)
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno simplificado que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º)
Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Superior
- Relatório de Segurança (artigos 17º, 18º e 19º)
- Auditoria ao sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (artigo 20º)
- Plano de emergência interno (artigo 21º e 22º)
- Informação para o plano de emergência externo (artigo 21º e 24º)
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno (artigo 27º)
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º)
O que fazer em caso de Acidentes Graves Ambientais?
O Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 150/2015 estabelece as obrigações do operador em caso de acidente:
a) Acionar de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno e o plano de emergência interno simplificado, conforme aplicável;
b) Informar de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças de segurança e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal;
c) Informar a Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.), a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), e a entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo de 24 horas após a ocorrência, sobre as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas envolvidas e as consequências na saúde humana, no ambiente e na propriedade;
d) Enviar à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório do acidente, através do respetivo formulário;
e) Atualizar e enviar à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto a informação prestada nos termos da alínea anterior, no caso de surgirem novos elementos, designadamente na sequência da realização de inquéritos ou outras diligências que tenham lugar.
Caso o operador insurgir em alguma contraordenação ambiental ficará sujeito ao Regime aplicável às Contraordenações Ambientais e do Ordenamento do Território e às respetivas sanções aplicáveis.
Leia também o artigo “Contraordenações Ambientais – Novas coimas dificultam e facilitam a vida aos poluidores“, sobre as alterações ao Regime aplicável às Contraordenações Ambientais e do Ordenamento do Território.