A nova Portaria n.º 358/2025, de 13 de outubro, vem atualizar o enquadramento legal dos pedidos de licença de produção e exploração de centrais de biomassa florestal, revogando a anterior Portaria n.º 267/2022.
Esta atualização responde à necessidade de reforçar a sustentabilidade dos recursos florestais e a integração de mecanismos de captura de carbono, num contexto de transição energética e gestão florestal.
Em que consiste a Biomassa Florestal?
A biomassa florestal é um recurso renovável com enorme potencial no contexto energético nacional. Além de gerar eletricidade e calor, contribui para a redução do risco de incêndios rurais e para o ordenamento do território florestal, objetivos centrais do Decreto-Lei n.º 64/2017, que serve de base a esta nova portaria.
Principais alterações introduzidas pela Portaria n.º 358/2025
Maior exigência na fase de licenciamento de produção
O pedido de licença de produção, a submeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), passa agora a incluir:
Título Único Ambiental (TUA) reforçando a articulação entre o licenciamento energético e o licenciamento ambiental;
Pedido de parecer vinculativo do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas sobre a disponibilidade e sustentabilidade dos recursos a explorar pela central a biomassa;
Projeto do sistema de captura e utilização de carbono, conforme previsto no art.º 6.º-B do NCBF.
Esta novidade traduz um avanço significativo no controlo ambiental, assegurando que cada central comprova antecipadamente a viabilidade ecológica do seu abastecimento e as medidas para compensar emissões.
Reforço da análise do ICNF e planeamento a 10 anos
O ICNF ganha um papel mais estratégico. O promotor do pedido da licença de produção deve indicar a previsão relativa às fontes de abastecimento de recursos de biomassa da central num horizonte temporal de 10 anos, que inclua:
Capacidade, raio de ação e necessidade da central;
Estimativa discriminada da biomassa disponível (florestal, agrícola e de culturas energéticas);
Estratégia de garantia de cadeia de abastecimento da central e recolha sustentável de biomassa florestal;
Medidas de articulação com autarquias, proprietários, produtores florestais e empresas do setor;
Sistema de monitorização e registo da origem, quantidade e tipo de biomassa consumida.
Esta alteração reforça o planeamento de longo prazo e a transparência do aprovisionamento, evitando a sobre-exploração de recursos locais.
Integração dos sistemas de captura e utilização de carbono
Um dos pontos mais inovadores consiste na integração um projeto de captura e utilização de carbono no licenciamento, em linha com as políticas europeias de descarbonização. No entanto, a portaria prevê a possibilidade de dispensa temporária (art.º 5.º) mediante:
Parecer técnico independente que comprove a inviabilidade técnica, económica ou de mercado;
Avaliação da capacidade de injeção na rede elétrica (RESP);
Análise dos custos estimados e evolução do preço das licenças de emissão no mercado europeu.
Cada dispensa é válida por até 3 anos, sendo competência do membro do Governo responsável pela energia.
Articulação com o Sistema Elétrico Nacional
A Portaria 358/2025 ajusta também o licenciamento à legislação ao Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua redação atual, que regula o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
O pedido de licença de exploração deve agora cumprir os requisitos técnicos e operacionais previstos no artigo 33.º desse diploma, garantindo compatibilidade com as regras gerais do setor elétrico.
Caso seja necessário, os promotores poderão realizar testes prévios de injeção antes da atribuição da licença, aplicando os procedimentos do artigo 32.º do mesmo decreto-lei.
Fonte: DRE



