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Decreto-Lei n.º 32/2020: 3ª alteração do regime jurídico no âmbito das ações de Arborização e Rearborização

A 1 de Julho de 2020, o Governo divulgou em Diário da República o Decreto-Lei n.º 32/2020, que procede à terceira alteração ao DecretoLei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo DecretoLei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

As alterações deste novo decreto são as seguintes:

– Atribui-se aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações de arborização e rearborização a competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal,  com exceção das:

  • acões de arborização e rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus spp;
  • as ações que se realizem em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000;
  • as ações submetidas ao Regime Florestal, bem como as ações geridas pelo ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
  • as ações em áreas territoriais abrangidas por mais do que um município.

 De forma a uniformizar procedimentos, as ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia;

 São diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização, passando de 30 dias para 10 dias;

 Passa a estabelecer-se que uma percentagem do produto das coimas (25%) reverte para o Fundo Florestal Permanente (reduzindo-se a percentagem afeta ao Estado).

 

Regime Jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização é regulado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, em vigor desde 17 de outubro de 2013.

Em 2017 foi publicado em Diário da República a Lei nº 77/2017, de 17 de agosto, que consistiu na primeira alteração ao anterior decreto-lei. Este diploma pretende travar a expansão do eucalipto em Portugal e evitar a contínua devastação das florestas portuguesas provocada pelos incêndios florestais. O objetivo da Lei nº 77 não pretende impedir a plantação, mas sim travar a expansão de eucalipto, obrigando a que as novas plantações sejam realizadas com a libertação dos terrenos usados para produzir eucalipto, de forma a poder albergar outro tipo de árvores.

Fonte: DRE

Pode encontra mais informações através do nosso artigo: Regime de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

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