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Pedido de Utilização não Agrícola de solos RAN – Reequipamento de Parque Eólico

NOCTULA – Consultores em Ambiente foi responsável pela Instrução de um Pedido de Utilização Não Agrícola de Solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para o projeto de Reequipamento do um Parque Eólico no sul do País.

Elementos/documentos submetidos para Instrução do Pedido à ER-RAN:

Requerimento ao Presidente da Entidade Regional RAN;

Memória descritiva e justificativa:

  • Descrição dos bens e serviços a produzir e/ou disponibilizar (ou fornecer);
  • Mão-de-obra a utilizar;
  • Justificação das razões que determinam a necessidade de concretizar a pretensão;
  • Justificação expressa sobre a impossibilidade da sua localização fora da área RAN;
  • Planos de investimento e de financiamento e respetivo comentário do requerente.
 

Extrato da carta militar à escala 1:25 000 com localização;

Extrato da planta de condicionantes do PDM com a localização;

Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5 000 ou escala maior, 1:2 000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido.

Outros documentos relevantes: caderneta predial e planta do cadastro, certidão de teor, cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva.

Se a área da RAN estiver inserida em Aproveitamento Hidroagrícola, acresce o parecer da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.

O Pedido de Instrução deve satisfazer uma das alíneas do nº 1, do Artº 22º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março , com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, em conjugação com a Portaria nº 162/2011, de 18 abril.

Ações de utilização não agrícola do solo permitidas em áreas RAN

(https://noctula.pt/acoes-de-utilizacao-nao-agricola-do-solo-permitidas-em-areas-ran/)

Reserva Agrícola Nacional 

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) consiste num conjunto de áreas, que em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.

É uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objetivos do regime jurídico, nos vários tipos de terras e solos. A RAN desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à agricultura.

Regime Jurídico RAN 

O Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, que revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. A legislação aplicável mais recente rege-se pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, que constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009.

Portaria nº 162/2011, de 18 abril define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional. E a Portaria nº 1403/02, de 29 de outubro, procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, revogando a Portaria n.º 389/90, de 23 de Maio. 

Declaração de Retificação nº 15/2011, de 23 de Maio retificou a Portaria n.º 162/2011, que define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

Parecer Prévio | Comunicação Prévia

De acordo com o estabelecido no artigo 21.º do RJRANsão interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício agrícola das terras e dos solos.

As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola territorialmente competente.

Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão e, quando estejam em causa as situações referidas no n.º 1 do art.º 22.º do RJRAN.

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