O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização é regulado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, em vigor desde 17 de outubro de 2013.
Em 2017 foi publicado em Diário da República a Lei nº 77/2017, de 17 de agosto, que consistiu na primeira alteração ao anterior decreto-lei. Este diploma pretende travar a expansão do eucalipto em Portugal e evitar a contínua devastação das florestas portuguesas provocada pelos incêndios florestais.
O objetivo da Lei nº 77 não era impedir a plantação, mas sim travar a expansão de eucalipto, obrigando a que as novas plantações sejam realizadas com a libertação dos terrenos usados para produzir eucalipto, de forma a poder albergar outro tipo de árvores.
ATUALIZAÇÕES:
A 21 de Janeiro de 2019, o governo procedeu a uma nova alteração, com a publicação do Decreto-Lei n.º 12/2019. Este diploma legal procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR).
De entre as diversas alterações efetuadas, destaca-se:
- possibilidade do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) poder decidir pelo arranque e remoção da instalação de plantas colocadas ilegalmente, no prazo de 180 dias.
- São igualmente estabelecidas obrigações para quem executa ações de arborização ou de rearborização, no sentido de ser acautelada a existência de autorização ou comunicação prévia, sempre que seja aplicável o RJAAR.
Para consultar o Decreto-lei n.º 12/2019 clique aqui.
A 1 de Julho de 2020, o Governo divulgou em Diário da República o Decreto-Lei n.º 32/2020, que procede à terceira alteração ao Decreto–Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto–Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
As alterações deste novo decreto são as seguintes:
– Atribui-se aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações de arborização e rearborização a competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal, com exceção das:
- acões de arborização e rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus spp;
- as ações que se realizem em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000;
- as ações submetidas ao Regime Florestal, bem como as geridas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- as ações em áreas territoriais abrangidas por mais do que um município.
– De forma a uniformizar procedimentos, as ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia;
– São diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização, passando de 30 dias para 10 dias;
– Passa a estabelecer-se que uma percentagem do produto das coimas (25%) reverte para o Fundo Florestal Permanente (reduzindo-se a percentagem afeta ao Estado).
O ministério da agricultura afirma que apesar da redução da área de plantação, a produção poderá não diminuir, já que se tratará de uma substituição de terrenos menos férteis por terrenos de áreas com maiores potencialidades de produção.
A plantação de eucaliptos irá ficar dependente de um projeto e de uma autorização prévia, de forma a potenciar a diversificação das florestas.
A Lei nº 77/2017, de 17 de agosto entrou em vigor fevereiro de 2018 e determina que será o ICNF, a entidade responsável pela “gestão nacional da área global do eucalipto “de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente” da Estratégia Nacional Florestal.
No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados, será feita uma atuação prioritária nas explorações com uma dimensão superior a 100 hectares.
O ministro da agricultura, Luís Capoulas Santos, explica que “não será permitido que a área de eucalipto aumente. Há muitas plantações em terrenos que não deviam estar e há terrenos onde é possível produzir o dobro. O que queremos fazer é reorganizar tudo, queremos é produzir muito, em menos terreno”.
Para além de potenciar e reorganizar as plantações de eucaliptos, o objetivo do diploma passa também pelo controlo florestal de forma a evitar as catástrofes provocadas pelos incêndios. Luís Capoulas afirma que “o eucalipto já ultrapassou todas as outras espécies, ocupando 9% do território nacional. Não podemos plantar, plantar, senão ficamos com um pasto de incêndio incontrolável”.
Especialistas afirmam que a espécie ‘Eucalyptus‘ tem características intrínsecas como óleos essenciais inflamáveis e um tipo de casca que lança projeções incandescentes até centenas de metros e que provocam focos secundários.
Especificações da Lei nº 77
Não serão permitidas ações de arborização com espécies do género ‘Eucalyptus’, sendo apenas permitidas quando a ocupação anterior dos terrenos constitua um povoamento puro ou misto dominante.
Exceções:
Se a arborização não estiver inserida, total ou parcialmente:
- Na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
- Na Rede Natura 2000;
- Em regime florestal.
Desde que a arborização esteja cumulativamente às ações anteriores em:
- Áreas não agrícolas:
- De aptidão florestal;
- Sem regadio;
- Que resultem da compensação de áreas com povoamento de eucalipto, por áreas de povoamento de zonas de maior produtividade, em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites definidos nos PROF – Planos Regionais de Ordenamento Florestal e sem extensas manchas contínuas desta espécie ou da espécie pinheiro-bravo.
Foram também publicadas as alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta (Lei nº 76/2017) contra os Incêndios e o diploma que estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei nº75/2017).
Novas alterações:
- Proibido plantar eucaliptos em áreas ardidas ocupadas por outras espécies.
Governo aprovou a 20 de novembro de 2017, um regime transitório, para evitar que sejam plantados eucaliptos em áreas ardidas anteriormente ocupadas por outras espécies. Esta medida tem como objetivo, melhorar o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais.
Com este diploma, poder-se-ão plantar eucaliptos nas áreas onde está plantada essa espécie, respeitando as regras do ordenamento, mas não se poderá plantar onde havia outro tipo de espécies arbóreas.
Fontes: Ambiente Magazine, ionline, DRE, Portugal GOV