Depois de 20 anos, o Decreto-Lei nº 565/99, de 21 de Dezembro, foi finalmente revisto, tendo sido substituído pelo Decreto-Lei nº 92/2019, de 10 de Julho, recentemente publicado em Diário da República.
O novo decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, detenção, introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 (que também viu a sua Lista da União recentemente atualizada pelo regulamento de execução 2019/1262, de 25 de julho).
Conheça todas as alterações, através do novo decreto-lei, AQUI.
Ao proceder à revisão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, o novo diploma concretiza uma das medidas previstas na Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio.
A ENCNB 2030 defende uma visão a longo prazo para a melhoria do estado de conservação do património natural, identificando medidas que o preservem face às principais ameaças. A proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies é identificada como uma das principais ameaças à biodiversidade, sendo a revisão do quadro legislativo nacional uma das medidas preconizadas para a combater e reforçar a conservação da natureza.
Um ponto bastante positivo nesta estratégia é o principio da cultura preventiva. Instituem-se mecanismos de monitorização, deteção precoce e reação rápida, para conter a propagação de espécies invasoras, a que acresce a manutenção dos planos de controlo, contenção e erradicação já previstos nos regimes jurídicos anteriores, mas cuja elaboração ganhará agora uma maior efetividade.
Com a publicação do novo diploma, surge também a atualização da Lista Nacional de Espécies Invasoras (Anexo II). Foram adicionadas novas espécies, nomeadamente:
- 18 espécies de algas;
- + de 200 plantas (neste ponto foram incluídos géneros inteiros, como é o caso de Acacia spp., pelo que não é possível contar o nº exato de espécies);
- 20 moluscos;
- + de 4 insetos;
- 14 crustáceos;
- + de 30 peixes;
- 4 anfíbios;
- + de 10 répteis;
- 18 aves;
- + de 23 mamíferos.
De acordo com o Artigo 16.º, é interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras.
A Lista Nacional de Espécies Invasoras esteve em consulta pública (o que permitiu aos cidadãos darem o seu contributo), mas apesar da nova atualização, continua incompleta. Como principais dificuldades à atualização desta lista está:
- o comportamento das espécies, que se vai alterando ao longo do tempo e varia ao longo do território, estando constantemente a entrar espécies novas;
- reunir conhecimento de todo o território, dos vários especialistas e dos vários grupos taxonómicos de espécies.
Ainda assim, a nova atualização é uma melhoria significativa em comparação com a lista de há 20 anos.
Entre muitas outras, entraram na Lista a erva-das-Pampas (Cortaderia selloana), a elódea-densa (Egeria densa), e as canas (Arundo donax), que há muitos anos estavam em falta na lista e têm um claro comportamento invasor.
Conheça a lista completa, através do novo decreto-lei, AQUI.
Principais alterações do Decreto-Lei nº 92/2019
1) As espécies da Lista Nacional de Espécies Invasoras devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais, com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, mas os planos do Decreto-Lei nº 565/99 nunca foram avante.
No entanto, o Decreto atual prevê que “o ICNF, I. P., identifique de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei, respetivamente, sujeita a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como indicação das entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração”.
2) O novo diploma prevê que a Lista Nacional de Espécies Invasoras seja revista com uma periodicidade não superior a seis anos, sem prejuízo de a revisão poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável.
3) Possibilidade de, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, se incluírem ou excluírem novas espécies invasoras da Lista Nacional de Espécies (modelo de requerimento e Ficha de caracterização – Espécies exóticas invasoras disponibilizados no site do ICNF- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas).
4) A lista atualizada de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras passa a ser publicitada no site do ICNF.
5) A introdução na natureza de espécies exóticas passa a estar sujeita apenas a uma autorização do ICNF, removendo a proibição de introdução na natureza que existia no Decreto-Lei nº 565/99. Estas autorizações obedecem a determinados requisitos (artigo 14º).
6) Possibilidade de Licenciamento excepcional para espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em situações particulares e Capítulo IV regime excepcional, que cria o Anexo III e permite incluir exceções de espécies usadas em aquicultura e agricultura. A produção de espécies listadas no Anexo III pode ocorrer apenas nas áreas fixadas para o efeito nos instrumentos de gestão territorial e nos instrumentos de ordenamento marítimo, para as quais são elaborados planos de controlo. Encontra-se neste Anexo a figueira-da-Índia (Opuntia ficus-indica).
7) Os proprietários e detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto -Lei n.º 565/99, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, devem informar o ICNF, no período de 6 meses, a localização desses espécimes e proceder à sua erradicação.
Fontes: Invasoras.pt, DRE
A NOCTULA – Consultores em Ambiente elabora e implementa planos de gestão para espécies específicas de fauna e flora e medidas de minimização e compensatórias de impactes sobre as mesmas.
Fomos responsáveis pela Inventariação e Cartografia de Manchas de Espécies Exóticas Invasoras, na área do Aproveitamento Hidroelétrico do Mel.
O Plano de Monitorização dirigido à espécie Murbeckiella sousae na área dos parques eólicos de Seixinhos e Penedo Ruivo (Serra do Marão) foi outro dos trabalhos realizados pela NOCTULA.
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