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Ações de utilização não agrícola do solo permitidas em áreas RAN

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) consiste num conjunto de áreas, que em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.

É uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional, integrada nos instrumentos de gestão territorial, sujeita a um regime especial, que condiciona a utilização não agrícola do solo, identificando as utilizações permitidas tendo em consideração os objetivos consagrados no  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), republicado e atualizado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.

As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola. De acordo com o estabelecido no artigo 21.º do RJRAN, são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício agrícola das terras e dos solos.

As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola territorialmente competente.

Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão e, quando estejam em causa as situações referidas no n.º 1 do art.º 22.º do RJRAN.

Ações de utilização não agrícola do solo permitidas em área de RAN

Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;

Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais;

Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;

Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente, os planos de recuperação exigíveis;

Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola;

Estabelecimentos de turismo em espaço rural e turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;

Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;

Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;

Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;

Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra -estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações;

Obras indispensáveis para a proteção civil;

Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar -se a habitação própria;

Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas;

Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.

A  aplicação destas excepções carece da regulamentação da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, que fixa os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas nas áreas da RAN.

Podem ser ainda autorizadas, a título excecional, as ações de relevante interesse público, nos termos do artigo 25.º do RJRAN,  que sejam reconhecidas como tal por Despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.

Parecer Prévio | Comunicação Prévia

As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respetivas entidades regionais da RAN, que poderão solicitar elementos adicionais relevantes para a tomada de decisão, caso necessário.

Quando a utilização esteja associada a um projeto sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em fase de projeto de execução, o parecer prévio vinculativo compreende a pronúncia da entidade regional da RAN. Aplicado também ao procedimento de análise de Incidências Ambientais (EIncA), com as necessárias adaptações, caso a entidade regional da RAN seja chamada a pronunciar-se.

Nos casos de utilizações dispensadas ou não sujeitas a EIA ou EIncA o requerimento para a emissão do parecer prévio deve ser instruído com um breve descrição do projeto e identificação da respetiva localização nas plantas de ordenamento e de condicionantes do plano especial ou municipal de ordenamento do território aplicável.

As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio e as obras de construção de escassa relevância urbanística, estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.

As utilizações previstas nas alíneas a) a c), f) e o) do n.º 1 do art.º 22.º do RJRAN estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia quando as respetivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2.

A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.

Fontes: Igamaot; DRE

Imagens: Retiradas da plataforma Freepik.

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