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Decreto-lei nº 124/2019: Altera Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

No dia 11 de Julho de 2019, o Conselho de Ministros aprovou, na generalidade, a alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

As novas alterações foram publicadas em Diário da República através do decreto-lei nº 124/2019, de 28 de agosto, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O novo diploma procede à 4ª alteração do Decreto-Lei n.º 166/2008, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

A Reserva Ecológica Nacional foi instituída em 1983, tendo em vista a proteção de áreas essenciais para assegurar a estabilidade ecológica do meio, a utilização racional dos recursos naturais e o correto ordenamento do território.

Decorridas mais de três décadas após a criação da Reserva Ecológica Nacional, o presente contexto de alterações climáticas, de falta de água, de riscos associados à zona costeira e à ocorrência de cheias, veio confirmar a relevância que existe na atualização dos princípios fundadores da REN, direcionados para o planeamento e gestão dos recursos hídricos, focados na boa manutenção do trecho terrestre do ciclo da água.

Em comunicado, o Ministério do Ambiente salientou que o planeamento e gestão do ciclo da água exige extensões geográficas coerentes e não segmentadas por limites administrativos, “o que implica a adoção das bacias hidrográficas como unidade apropriada para esse fim”.

A nova alteração ao Regime Jurídico da REN visa implementar melhorias ao nível de:

  • procedimentos;
  • prazos;
  • definição de critérios de delimitação  e das funções de algumas tipologias;
  •  usos e ações permitidos em REN.
 
Principais alterações do Decreto-Lei nº 124/2019

Reconhecendo a diversidade geomorfológica e climática do nosso país, a presente alteração ao regime jurídico da REN visa, sobretudo:

precisar a delimitação dos sistemas dunares, classificando-os em dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores;

reincorporar as cabeceiras de linhas de água enquanto áreas estratégicas de infiltração de água no solo;

considerar na delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas;

Promove-se, para esse efeito, a clarificação das definições e os critérios de delimitação de cada uma destas áreas que integram a REN, acautelando as funções e valores que importa proteger, a coerência e representatividade da delimitação da REN no contexto da diversidade geográfica e a adequação dos respetivos usos e ações compatíveis.

necessidade de serem efetuadas melhorias ao nível de procedimentos e prazos, das definições, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN;

considerando que o esquema nacional de referência teve subjacentes conceitos e critérios de delimitação da REN que têm vindo a evoluir, opta-se por retirar esta informação, uma vez que a mesma já não traduz com rigor o conhecimento mais atualizado que deve fundamentar a proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir;

incorporar atualizações ao regime decorrentes de sucessivas alterações legislativas no ordenamento jurídico nacional.

Estas alterações garantem uma maior coerência com os regimes conexos, com as necessidades de gestão do território e com a evolução do conhecimento sobre as diferentes componentes desta reserva ecológica.

Principais objetivos da Reserva Ecológica Nacional
  • Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
  • Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
  • Contribuir para a conetividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
  • Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais. 

 

Fontes: Portugal.gov, CCDR-Alg, DRE

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