Aplicabilidade do Regime Júridico de Avaliação de Impacte Ambiental em projetos BESS

A crescente aposta em soluções de armazenamento de energia, como os Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS), levanta questões relevantes no que diz respeito à sua sujeição ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA). A clarificação deste enquadramento é essencial para garantir a conformidade legal e uma avaliação rigorosa dos potenciais impactes ambientais destes projetos.

O Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) está previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. Este procedimento ambiental aplica-se a projetos públicos e privados suscetíveis de provocar impactes relevantes no ambiente, integrando-se na política de desenvolvimento sustentável e no cumprimento das diretivas ambientais da União Europeia.

Aplicabilidade do Regime de AIA

A verificação da aplicabilidade do regime de AIA a projetos BESS não deve restringir-se apenas à análise isolada do sistema de armazenamento, mas também a todas as atividades secundárias e os projetos associados e complementares.

Esta abordagem permite avaliar não só o enquadramento legal face às tipologias previstas nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, como também os potenciais impactes ambientais cumulativos que resultam da interação entre as diferentes componentes do projeto.

Os projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis podem integrar várias componentes, nomeadamente: os próprios centros electroprodutores (eólicos e/ou solares), infraestruturas de ligação à rede elétrica, subestações e postos de corte, bem como sistemas de armazenamento de energia por baterias, entre outros.

Cada uma destas componentes pode corresponder a diferentes tipologias de projeto previstas nos Anexos I e II (por exemplo, pontos 3. a), b) e i) do Anexo II e ponto 19 do Anexo I).

A verificação da aplicabilidade do regime jurídico de AIA a um projeto que integre várias componentes passa logo pela verificação do enquadramento de cada componente por referência à tipologia à qual pode corresponder.

A avaliação de impacte ambiental deve, caso se determine a obrigatoriedade de AIA, abranger o projeto no seu todo,  incluindo as componentes que não tenham ficado enquadradas por via objetiva em nenhuma das tipologias dos anexos I e II (enquadramento direto). 

Enquadramento específico para projetos BESS

A nível europeu, tem vindo a ser promovida uma interpretação ampla das tipologias de projeto, com o objetivo de assegurar que todos os projetos suscetíveis de causar impactes ambientais significativos estejam sujeitos a AIA. Neste contexto, e face à crescente importância dos BESS, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) solicitou um pedido de parecer à Comissão Europeia e a diversos Estados-Membros para garantir uma aplicação coerente da Diretiva AIA.

De forma suscinta…

Com base nos contributos obtidos e considerando que os sistemas de armazenamento de energia por baterias constituem infraestruturas energéticas que, embora não gerem eletricidade da mesma forma que uma central convencional, permitem o armazenamento e a disponibilização de energia elétrica para a rede, integrando-se funcionalmente no sistema de produção e gestão de energia, entende-se que o enquadramento mais apropriado para este tipo de projeto será, por regra, o previsto no ponto 3.a) do Anexo II.

Contudo, este enquadramento não exclui a possibilidade de os BESS poderem assumir outras tipologias jurídicas, designadamente como:

  • Projetos independentes: deve ser verificado o potencial enquadramento das diferentes componentes nas várias tipologias dos anexos I e II, incluindo o sistema de armazenamento por baterias e as ligações elétricas associadas.

  • Alterações a projetos existentes: Neste caso, deve ser analisada a aplicabilidade do regime jurídico de AIA nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013.

Projetos sujeitos a apreciação prévia

Sempre que o projeto esteja sujeito a apreciação prévia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, o documento a apresentar deve estar devidamente enquadrado com os requisitos do Anexo IV, incluindo a alínea j) do n.º 2, que exige a análise do risco de acidentes graves.

Apoiamos a sua empresa!

NOCTULA – Consultores em Ambiente pode auxiliar a sua empresa nas diferentes fases do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, em todas as áreas de intervenção, nomeadamente:

  • Pedidos de Enquadramento no RJAIA;
  • Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
  • Estudos de Grandes Condicionantes ou Macrocondicionantes;
  • Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
  • Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias (Planos de monitorização).

 

Trabalhos já realizados:

 

Se precisar de algum serviço na área da Avaliação de Impacte Ambiental não hesite em contactar-nos.

Fonte: APA

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