Despacho conjunto APA e DGEG: Procedimentos de Avaliação Ambiental para instalação de Sistemas de Armazenamento de Energia

No contexto da transição energética e da descarbonização, o crescente investimento em fontes renováveis, especialmente nas energias eólica e solar, tem colocado novos desafios à estabilidade e flexibilidade da rede elétrica.

Neste contexto, para fazer face ao carácter intermitente das fontes renováveis a APA – Agência Portuguesa do Ambiente e a Direção Geral de Energia e Geologia – DGEG emitiram a 31 de julho de 2025, o Despacho Conjunto nº 2/2025, que clarifica os procedimentos de licenciamento e avaliação ambiental no âmbito dos processos de instalação de sistemas armazenamento de energia.

Porque é necessário regulamentar o armazenamento de energia?

Fontes de energia renovável apresentam uma característica comum: intermitência. O vento nem sempre sopra e o sol nem sempre brilha. Por isso, para garantir a segurança do sistema elétrico, é essencial que estas fontes sejam acompanhadas por sistemas de armazenamento, como baterias. Estes permitem armazenar energia quando há excesso de produção e libertá-la quando há procura, garantindo uma gestão mais eficiente e estável da rede elétrica.

Enquadramento legal do Despacho nº 2/2025

O Despacho tem como objetivo clarificar o enquadramento aplicável ao licenciamento e avaliação ambiental dos projetos de instalações de armazenamento de energia elétrica nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA).

Este documento estabelece uma distinção entre instalações de armazenamento colocalizado e autónomo, definindo os critérios técnicos e legais que determinam a sua sujeição ou dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Adicionalmente, especifica as obrigações dos promotores quanto ao cumprimento das decisões ambientais previamente emitidas e define a distância mínima entre as instalações e os limites da área do projeto.

Armazenamento Colocalizado

Refere-se a sistemas de armazenamento adicionados a projetos de produção renovável já existentes (por exemplo, um parque solar com baterias integradas).

  • Averbamento ao título existente: Se o projeto já tem título de controlo prévio, a adição de armazenamento é tratada como um averbamento, sujeito a nova análise conforme a potência instalada.

  • Dispensa de AIA: Não é necessário submeter o projeto a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Análise Caso a Caso, desde que:

    • A instalação se localize dentro da área já aprovada pela DIA (Declaração de Impacte Ambiental) ou DCAPE (Declaração de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução).

    • O promotor cumpra todas as condições já impostas na avaliação ambiental anterior, submetendo em sede de pós-avaliação os elementos relativos à instalação de armazenamento integrada no projeto e demonstração do cumprimento da respetiva decisão. 

  • Distanciamento mínimo: No caso da hibridização de um centro electroprodutor de fonte renovável solar, deve ser garantida uma faixa de 5 metros de distanciamento entre a instalação de armazenamento e o limite da área vedada do projeto.

Armazenamento Autónomo

Abrange projetos de armazenamento independentes, ou seja, que não estão associados diretamente a um centro eletroprodutor.

  • Licenciamento conforme a potência: Aplica-se o procedimento do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, dependendo da potência do sistema.

  • Dispensa de AIA: Não é necessário submeter o projeto a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Análise Caso a Caso, desde que:

    • No caso geral (potência ≥ 50 MW/200 MWh);

    • Em áreas sensíveis (potência ≥ 20 MW/80 MWh).

  • Distanciamento obrigatório: Tal como no armazenamento colocalizado, é exigido um distanciamento mínimo de 5 metros entre a instalação e o limite da área vedada.

Em resumo, este Despacho:

  • Facilita os processos de licenciamento ao reduzir a burocracia e garantir maior previsibilidade para os projetos que cumpram os critérios legais aplicáveis;
  • Reforça o incentivo à implementação de sistemas de armazenamento, alinhados com os objetivos da transição energética e da neutralidade carbónica;
  • Realça a necessidade de assegurar o cumprimento das condições fixadas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) existente, com especial atenção a intervenções em zonas ambientalmente sensíveis.
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Na NOCTULA – Consultores em Ambiente , acompanhamos de perto as alterações regulatórias e estamos disponíveis para apoiar no processo de licenciamento, em linha com os objetivos da sustentabilidade energética.

Podemos auxiliar a sua empresa nas diferentes fases do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, em todas as áreas de intervenção, nomeadamente:

  • Pedidos de Enquadramento no RJAIA;
  • Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
  • Estudos de Grandes Condicionantes ou Macrocondicionantes;
  • Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
  • Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias (Planos de monitorização).

 

Trabalhos já realizados neste âmbito:

 

Se precisar de algum serviço na área da Avaliação de Impacte Ambiental não hesite em contactar-nos.

Fonte: DGEG

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