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Novo regulamento da União Europeia sobre desflorestação e degradação florestal (EUDR)

A partir do dia 30 de dezembro de 2024, aplicam-se em Portugal e nos restantes países da União Europeia novas obrigações para ajudar a reduzir a desflorestação em todo o mundo.

O Regulamento da União Europeia (2023/1115 de 31 de maio) é relativo à disponibilização no mercado e à exportação de matérias primas e produtos derivados de Gado bovino, Cacau, Café, Óleo de palma, Borracha, Soja e Madeira.

O que vai acontecer a partir de 30 de dezembro de 2024?

Passa a ser proibida a colocação no mercado da União Europeia e a exportação, de determinados matérias primas produtos derivados que possam estar associados à desflorestação ou à degradação florestal e que não tenham sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção.

O que é a desflorestação e a degradação florestal?

A desflorestação neste regulamento é entendida como a perda de área florestal para a agricultura.

A degradação florestal consiste na alteração do coberto florestal, focada na perda das florestas primárias.

Porquê o foco na desflorestação e na degradação florestal?

O objetivo com esta medida da UE é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da desflorestação e da degradação florestal e contrariar a perda da biodiversidade a nível mundial.

Quais são as obrigações do regulamento?

Para demonstrar que os produtos não estão associados a desflorestação, antes de serem colocados no mercado da UE ou deste exportados, o responsável pela transação tem que fazer um exercício prévio da “diligência devida” (DD). Deve igualmente verificar alegalidade do processo de produção no país de origem.

Após o exercício da “diligência devida”, e antes de colocar o produto no mercado, tem que submeter uma “declaração de diligência devida” (DDD) num sistema de informação eletrónico da UE no qual tem que se registar previamente.

O que se entende por “diligência devida”?

A “diligência devida” corresponde a um conjunto de procedimentos, de medidas e de critérios para avaliação do risco do produto.

A DD deve ser exercida antes da colocação no mercado ou da exportação dos produtos derivados, e inclui três componentes essenciais: recolher informação; avaliar o risco; atenuar o risco.

Só após o exercício da “diligência devida” poderá submeter a respetiva “declaração de diligência devida”.

Como preencher a “declaração de diligência devida” diretamente no Sistema de Informação da União Europeia?

A “declaração de diligência devida” (DDD) contém, entre outra informação: identificação do declarante, descrição do produto (código, quantidades), local de produção (país/região, coordenadas geográficas das parcelas de produção).

Como verificar se todos os requisitos da legislação aplicável foram cumpridos?

Os requisitos correspondem à verificação da legislação ambiental, social e económica, aplicável na parcela de produção e na respetiva cadeia de abastecimento, os quais devem ser registados no “sistema de diligência devida” do operador.

Obrigações adicionais para comerciantes de madeira ou de produtos derivados

O EUDR passou a incluir obrigações adicionais para os operadores que já estão abrangidos pelo regulamento da União Europeia relativo à colocação no mercado de produtos de madeira e dos seus derivados (Regulamento (UE) n.º 995/2010, de 20 de outubro – RUEM).

Com as novas regras, os comerciantes de madeira ou de produtos derivados passam a ter de verificar, adicionalmente, o risco de desflorestação e de degradação florestal nas parcelas de produção.

O EUDR inclui um maior número de produtos derivados da madeira, como por exemplo o carvão nvegetal e o papel impresso.

Para os produtos de madeira abrangidos até agora pelo RUEM está prevista uma transição:

À madeira e aos produtos de madeira abrangidos pelo RUEM continuam a aplicar-se estas normas até 31 de dezembro de 2027, desde que produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024.

–  Aos produtos de madeira abrangidos pelo RUEM e pelo EUDR, produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2027, aplicam-se as normas do EUDR.

Fontes: ICNF; Regulamento

Imagem de destaque: Retirada da plataforma freepik.

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