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Que empresas estão abrangidas pela Diretiva CSRD?

Com o objetivo de modernizar e reforçar as regras relativas às informações ambientais e sociais, foi aprovada a 14 de dezembro de 2022 a Diretiva (UE) 2022/2464, que prevê a obrigatoriedade de as empresas elaborarem e reportarem relatórios de sustentabilidade.

Em termos práticos, a Diretiva “Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas” Corporate Sustainability Reporting Directive – CSRD (em inglês), estipula regras mais apertadas sobre questões relacionadas com a sustentabilidade, impondo às empresas o reporte de informações sobre a forma como o seu modelo de negócio afeta a sua sustentabilidade e sobre a forma como os fatores externos, como as alterações climáticas ou os direitos humanos, influenciam as suas atividades operacionais.

O relatório de sustentabilidade das empresas abrangidas pela Diretiva CSRD, deve obrigatoriamente estar de acordo com as “Normas Europeias para a Elaboração de Relatórios de Sustentabilidade” ESRS – European Sustainability Reporting Standards (em inglês), um conjunto de normas definas pelo EFRAG – European Financial Reporting Advisory Group, que estabelecem os requisitos que as empresas devem cumprir para reportar os impactos, riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade.

A implementação desta regras dotará os investidores e outras partes interessadas de melhores instrumentos para tomarem decisões informadas sobre questões de sustentabilidade.

As novas regras farão também com que mais empresas sejam responsabilizadas pelo seu impacto na sociedade e servirão para as orientar no sentido de uma economia que beneficie as pessoas e o ambiente.

Principais objetivos da Diretiva CSRD:

  • Aumentar a transparência e a comparabilidade da informação sobre o desempenho ambiental, social e de governação (ESG) das empresas;
  • Aumentar a responsabilização das empresas;
  • Evitar divergências entre normas em matéria de sustentabilidade;
  • Facilitar a transição para uma economia sustentável.

As novas regras para o reporte dos relatórios de sustentabilidade serão introduzidos gradualmente ao longo do tempo para diferentes tipos de empresas, devendo as primeiras aplicá-los já no seu relatório relativo ao exercício de 2024. No entanto, as empresas abrangidas continuarão a ter de aplicar a diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, em vigor desde 2013.

Que empresas estão abrangidas pela Diretiva CSRD?

Os requisitos estabelecidos pela Diretiva estão adaptados a empresas de diferentes dimensões, de forma a proporcionar um período de transição suficiente que as possa preparar.

— As novas regras de comunicação de informações sobre sustentabilidade serão aplicáveis a todas as grandes empresas cotadas em mercados regulamentados e grandes empresas não cotadas na UE, anteriormente sujeitas à Diretiva relativa aos relatórios não financeiros. Estas empresas são igualmente responsáveis pela avaliação das informações aplicáveis às suas filiais.

A regulamentação estabelece que para ser considerada “grande empresa” devem ser cumpridos pelo menos dois destes requisitos: uma faturação superior a 40 milhões de euros, um balanço total de 20 milhões de euros ou mais de 250 trabalhadores durante o exercício. 

Empresas sujeitas à Diretiva NFI – O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2025, abrangendo o exercício fiscal de 2024.

Empresas não sujeitas à Diretiva NFI – O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2026, abrangendo o exercício fiscal de 2025.

As regras também se aplicam:

— A PME cotadas, com exceção das microempresas, tendo em conta as suas especificidades. Para as PME cotadas será possível uma derrogação (“opt-out“) durante um período transitório, o que as isenta da aplicação da Diretiva até 2028.

— A instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas e para empresas de seguros cativas.

O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2027, abrangendo o exercício fiscal de 2026.

Relativamente às empresas não europeias, a obrigação de apresentar um relatório de sustentabilidade aplica-se a todas as empresas com um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros e que tenham pelo menos uma filial ou sucursal na UE que seja uma grande empresa ou uma PME cotada. Estas empresas devem comunicar informações sobre os seus impactos ambientais, sociais e de governação (ESG), tal como definidos na Diretiva.

O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2029, abrangendo o exercício fiscal de 2028.

Isenções:

Nem todas as empresas estarão sujeitas ao cumprimento desta Diretiva. 

As empresas filiais podem estar isentas, se a sociedade-mãe as incluir no seu relatório. 

As microempresas cotadas e as PMEs não cotadas também não se encontram abrangidas no âmbito da aplicação desta Diretiva, mas podem optar por cumprir as suas disposições voluntariamente.

Fontes: consilium.europa.eu; pt.fi-group

Imagem de destaque: Retirada da plataforma freepik.

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