Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
Conhecido como “simplex ambiental”, esta reforma ambiental procura promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes, simplificando as atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.
Num contexto de crise energética, de seca e de luta contra as alterações climáticas, a entrada em vigor deste diploma também tem como intuito contribuir para a a promoção de uma economia circular, para a aceleração da transição energética e descarbonização da economia.
Alterações ao Regime da Utilização dos Recursos Hídricos
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2023 foram introduzidas algumas alterações ao Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, das quais se destacam as seguintes:
— Substituição da autorização de utilização dos recursos hídricos por comunicação prévia com prazo quando:
- esteja em causa a realização de construções inseridas na malha urbana com PDM de segunda geração;
- a recuperação de estruturas (já existentes) sem alteração das caraterísticas iniciais.
— É adotado o princípio de apenas um título (autorização e/ou licença) de utilização de recursos hídricos por operador (e estabelecimento).
— A renovação das licenças de recursos hídricos passa a ser automática, caso não existam alterações.
— Alteração de prazos administrativos:
- Decisão do pedido de informação prévia – Passa de 45 para 30 dias.
- Emissão de pareceres – Passa de 45 dias úteis para 10 dias úteis.
- Deferimento tácito – Passa de 2 meses para 45 dias úteis.
Alterações à Lei da Água
Foram introduzidas algumas alterações ao artigo 72.º da Lei n.º 58/2005 (Lei da água):
— Os títulos de utilização dos recursos hídricos particulares são transmissíveis por mera comunicação prévia à autoridade competente, com a antecedência de 10 dias;
— Os títulos de utilização dos recursos hídricos de domínio público são transmissíveis mediante autorização da autoridade competente.
Alterações à Produção de Água para Reutilização
— Eliminada a necessidade de emissão de licença de produção e de utilização para aproveitamento de águas para reutilização nos seguintes casos:
- A reutilização seja efetuada pela mesma pessoa (singular ou coletiva) ou por entidades incluídas no mesmo grupo;
- Quando em sistemas de gestão de águas residuais urbanas, apenas exista uma entidade gestora que produza água para uso próprio ou cedência a terceiros, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de águas que lhe dá origem.
— Simplificação de procedimentos, nomeadamente:
- Substituição de licenças por comunicações prévias com prazo em sistemas descentralizados ou sistemas centralizados;
- Gratuitidade dos procedimentos relativos à água para reutilização, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa, designadamente a taxa de recursos hídricos.
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