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Transposição da Diretiva Europeia RED III

Através do Despacho n.º 6757-A/2024, publicado a 17 de junho, o Ministério do Ambiente e Energia criou um grupo de trabalho para acelerar a transposição da Diretiva Europeia RED III (Diretiva Energias Renováveis) para a legislação nacional portuguesa.

Este Grupo de Trabalho irá, numa primeira fase, até dia 1 de Julho, preparar e apresentar propostas técnicas que permitam transpor para o ordenamento jurídico nacional disposições que agilizem o licenciamento de energia renováveis. Esta fase conta com a colaboração de representantes da DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia, APA – Agência Portuguesa do Ambiente, LNEG – Laboratório Nacional de Energia e Geologia e Gabinete da Secretária de Estado da Energia.

Numa segunda fase, o Grupo de Trabalho terá como missão identificar as áreas temáticas e os diplomas que possam receber a transposição total da RED III, até 21 de Maio de 2025.

Esta fase, para além das entidades colaborativas da Fase I, conta ainda com representantes da DGAL – Direção-Geral das Autarquias Locais, DGAE – Direção-Geral das Atividades Económicas, Comissão de coordenação e desenvolvimento regional, IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, ADENE – Agência para a Energia e EMER 2030 – Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030.

Em que consiste a Diretiva RED III?

A Diretiva (UE) 2018/2001, conhecida com Diretiva Europeia RED III, é uma peça legislativa fundamental na estratégia da União Europeia para promover o desenvolvimento e uso de energias renováveis em todos os setores da economia e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. A RED III é uma revisão e atualização das diretivas anteriores (RED I e RED II) e foi criada no contexto do Pacto Ecológico Europeu e do objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.

Dada a necessidade de acelerar a transição para energias limpas da UE, a Diretiva Energias Renováveis ​​UE/2018/2001 foi revista em 2023 para a Diretiva UE/2023/2413, em vigor desde 20 de novembro de 2023. Com esta alteração haverá um período de 18 meses para transpor a maioria das disposições da diretiva para a legislação nacional.

Objetivos Principais:

A RED III estabelece metas ambiciosas para o aumento da participação das energias renováveis no mix energético da UE. Entre os objetivos principais, destacam-se:

  1. Aumento da quota de energias renováveis: A diretiva estipula que até 2030, pelo menos 42,5% da energia consumida na União Europeia tenha fontes renováveis. Esta meta é vinculativa a nível europeu, exigindo a contribuição de todos os Estados-Membros.
  2. Descarbonização dos transportes: A diretiva impõe um aumento significativo da quota de energias renováveis no setor dos transportes, estabelecendo uma meta vinculativa de redução de 14,5% da intensidade de gases com efeito de estufa nos transportes a partir da utilização de energias renováveis até 2030 ou uma quota vinculativa de, pelo menos, 29% de energias renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes até 2030.
  3. Maior integração das renováveis no setor industrial e edifícios: Para o setor industrial, a RED III prevê um aumento médio anual indicativo da utilização de energias renováveis de 1,6%. Até 2030, 42% do hidrogénio utilizado na indústria deve ser proveniente de combustíveis renováveis de origem não biológica e 60% até 2035. Já para os edifícios, a meta indicativa é de, pelo menos, 49% de quota de energias renováveis em 2030.
  4. Promoção do autoconsumo e das comunidades energéticas: Incentiva a produção descentralizada de energia, permitindo que cidadãos, empresas e comunidades locais produzam, consumam, armazenem e vendam a sua própria energia renovável.
  5. Melhoria da eficiência energética: Complementarmente, a RED III promove a eficiência energética, incentivando a adoção de tecnologias mais eficientes e a redução do desperdício de energia em diversos setores.
  6. Fixar meta indicativa para tecnologias inovadoras: A RED III determina, igualmente, que os Estados-Membros fixem uma meta indicativa para tecnologias inovadoras de pelo menos 5%, dos 42,5 % de capacidade de energias renováveis instalada, até 2030.
Principais desafios da RED III

Apesar das metas ambiciosas, a implementação da RED III enfrenta desafios significativos, entre eles, destacam-se:

  • Necessidade de investimentos substanciais em infraestruturas;
  • Adaptação dos sistemas de rede elétrica para acomodar fontes intermitentes de energia;
  • Garantia de equidade na transição energética, assegurando que todos os cidadãos e regiões beneficiem das mudanças.

Para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas, a RED III exige que os Estados-Membros elaborem planos nacionais de energia e clima, detalhando as estratégias e medidas que pretendem implementar. Estes planos são sujeitos a revisão e monitorização periódica pela Comissão Europeia.

O impacto esperado da RED III abrange desde a redução das emissões de carbono, a diminuição da dependência energética externa, até à criação de emprego e estímulo à inovação tecnológica. Esta Diretiva é vista como um catalisador para a transição energética, promovendo o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente.

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