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Contraordenações Ambientais – Coimas para os poluidores

A Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, procede à segunda alteração da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, primeiramente alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e estabelece o Regime aplicável às Contraordenações Ambientais e do Ordenamento do Território.

A alteração a este regime visa reunir num mesmo diploma as contraordenações ambientais e do ordenamento do território, assim como aperfeiçoar soluções que permitam ganhos de eficiência para a administração, com promoção dos comportamentos devidos e consequentes vantagens em matéria de saúde, segurança de pessoas e bens e ambiente, ultrapassando algumas dificuldades procedimentais.

Nas alterações efetuadas ao Regime das contraordenações ambientais e do ordenamento do território destacam-se:
  • Reunir num mesmo diploma as contraordenações ambientais e do ordenamento do território;
  • Alteração dos valores mínimos e máximos das coimas a aplicar;
  • Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação;
  • Criada a figura da atenuação especial;
  • O produto das coimas aplicadas é repartido da seguinte forma: a) 45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental; b) 30 % para a autoridade que a aplique; c) 15 % para a entidade autuante; d) 10 % para o Estado;
  • Competências para a fiscalização –  câmaras municipais e comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

 

O que é uma contraordenação ambiental?

Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

O que é uma contraordenação do ordenamento do território?

Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas.

Quais as sanções aplicadas?

A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.

Coimas aplicadas às contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves. A Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto trouxe alterações aos valores das coimas aplicadas às contraordenações, facilitando para quem prevarica pouco e penalizando mais quem prevarica muito, genericamente foram as seguintes:

Contra-ordenações leves: Pessoas singulares e coletivas – valores mínimos e máximos baixaram;

Contra-ordenações graves e muito graves: pessoas singulares e coletivas – valores mínimos baixaram e aumentaram os máximos.

Os limites máximos das molduras das coimas aplicáveis são quase todos agravados, o mesmo acontecendo com os limites mínimos aplicáveis às contraordenações praticadas com dolo por pessoas coletivas, sendo que neste caso a moldura da coima aplicável passa de 30 000 a 48 000 euros para 36 000 a 216 000 euros, nas contraordenações graves, e de 200 000 a 2 500 000 euros para 240 000 a 5 000 000 euros, nas contraordenações muito graves.

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