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Monitorização do Ambiente Sonoro

A avaliação de ruído ambiente é aplicável a atividades ruidosas permanentes e temporárias, suscetíveis de causar incomodidade.

Legislação aplicável

O quadro legal relativo a ruído ambiente consiste no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR) e no Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de julho (que transpõe a Diretiva n.º 2002/49/CE), alterado e republicado pelo Decreto-lei nº136-A/2019, de 6 de setembro, o qual torna obrigatória a adoção, em Portugal, de métodos europeus comuns de avaliação de ruído ambiente estabelecidos pela Diretiva (UE) 2015/996.

O Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de agosto.

Metodologia

A avaliação de ruído ambiente pode ser realizada através da medição dos níveis de ruído por verificação de dois critérios:

  • incomodidade;
  • nível sonoro médio de longa duração.

Esta avaliação é regulamentada pelo RGR e as medições deverão ser realizadas em conformidade com a Norma Portuguesa NP 1996:2011 (partes 1 e 2) – Descrição, medição e avaliação de ruído ambiente e o guia prático para medição de ruído ambiente – APA.

Avaliação do Ambiente Sonoro – Parque Eólico do Sobrado

A NOCTULA – Consultores em Ambiente já foi responsável pela coordenação de vários trabalhos de avaliação do Ambiente Sonoro, para projetos de exploração de parques eólicos.

Fomos responsáveis pela avaliação do Ambiente Sonoro, em 7 recetores sensíveis na envolvente do parque eólico do Sobrado (conforme referido no respetivo Plano de Monitorização aprovado em fase de RECAPE), tendo em vista a verificação do cumprimento do “Regulamento Geral do Ruído (RGR).

Atendendo que o parque eólico tem um período de funcionamento diário de 24 horas, os ensaios abrangeram os períodos diurno, entardecer e noturno.

Os ensaios tiveram como objetivo a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis constantes do artigo 13.º do RGR, que regulamenta o exercício de atividades ruidosas permanentes. Em concreto, avaliou-se o cumprimento dos valores limite de exposição e de incomodidade, de acordo com a metodologia seguinte:

Verificação do Critério de Incomodidade – alínea b), n.º1, artigo 13.º do RGR

O denominado critério de incomodidade estabelece que a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade em avaliação e valor do indicador LAeq do ruído residual (determinado na ausência do ruído particular da atividade em avaliação), não pode exceder determinado limite, que depende do período de referência e da duração diária da atividade.

A avaliação foi efetuada de acordo com os requisitos do RGR, das IT.LabAV005/9 – Ensaios _ Ruído _ Ambiental _ Incomodidade e IT.LabAV006/11 – Ensaios _ Ruído _ Ambiental _ LAeq _ Longa _ Duração e das normas NP ISO 1996:2011 (partes 1 e 2) e ISO 9613-2:1996.

Além dos diplomas anteriores, a metodologia de ensaio teve em atenção os critérios que constam do “Guia prático para medições de ruído ambiente – no contexto do Regulamento Geral do Ruído tendo em conta a NP ISO 1996” da APA – Agência Portuguesa do Ambiente.

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