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PRTR + LCP – Submissão na plataforma SILiAmb até 31 Maio

O que significa PRTR e LCP?

sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.

De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho na atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro (Diploma PRTR), os operadores de estabelecimentos PRTR devem submeter dados relativos às emissões e transferências de poluentes e resíduos do ano anterior.

Este regulamento estabelece assim a obrigatoriedade de comunicação e divulgação anual de dados ambientais provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas.

A sigla LCP significa “Large Combustion Plants”, em português “Grandes Instalações de Combustão”.

A Diretiva 2010/75/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais (DEI), foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelecendo o regime de emissões industriais, aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.

O disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, aplica-se às instalações de combustão com potência térmica nominal ≥50 MWth (GIC), sendo que, no caso de existirem várias instalações de combustão a descarregarem os seus efluentes gasosos na mesma chaminé, são consideradas para efeitos de cálculo da potência térmica nominal total, todas as instalações de combustão com potência térmica nominal ≥15 MWth.

Submissão através da plataforma SILiAmb

Em julho de 2019 a APA – Agência Portuguesa do Ambiente informou que a submissão do formulário PRTR no SIRAPA foi descontinuada, passando a mesma a ser efetuada diretamente através da plataforma SILiAmb.

Desde esse ano que o formulário, alojado no SILiAmb, recolhe informação relativa a duas obrigações legais em simultâneo – PRTR (Pollutant Release and Transfer Register) e LCP (Large Combustion Plants). A documentação de apoio à submissão do PRTR e LCP já se encontra disponível no site de Apoio SILiAmb. Para qualquer dúvida, poderá contactar a APA através do email PRTR@apambiente.pt.

A plataforma recolhe informação diretamente relacionada com o PRTR e LCP (se aplicável), pelo que todos os cálculos devem ser efetuados pelos operadores, utilizando as folhas de cálculo fornecidas pela APA.

No caso de operadores que utilizaram o modelo de RAA (Relatório Ambiental Anual) podem usar os totais parciais aí obtidos, devendo efetuar a soma de todas as quantidades de cada poluente para cada meio.
 
No caso de operadores que não tenham a obrigação de apresentação de RAA ou que tenham optado por elaborar o RAA com recurso a outro formato, podem usar a folha de cálculo, disponibilizada AQUI.

 

Para efeitos de emissões PRTR apenas tem interesse os separadores referentes às emissões de poluentes para o ar e emissões e transferências de poluentes para a água:

  1. Ar – Fontes Pontuais_FF1
  2. Água – Emissões_ED1

 

Também já foi disponibilizada uma versão simplificada do ficheiro RAA, bem como o formulário adicional para o cálculo de emissões provenientes de equipamentos convencionais que queimem combustíveis convencionais. As folhas de cálculo podem ser encontradas AQUI.

 

Prazos para submissão

A submissão dos formulários PRTR+LCP deve ser efetuada através da plataforma SILiAmb até dia 31 de Maio.

 

PRTR+LCP – Dados  a comunicar

A comunicação dos dados PRTR+LCP é efetuada pelo operador através do preenchimento e submissão on-line do formulário PRTR+LCP, disponibilizado pela APA.

Para que possa aceder ao formulário é necessário que o estabelecimento em causa se encontre registado no SILiAmb e que tenha sido identificado com abrangência PRTR.

A comunicação de dados PRTR+LCP, de caráter anual, é obrigatória para todos os estabelecimentos que desenvolvam pelo menos uma atividade PRTR e/ou nas quais existe uma ou mais grandes instalações de combustão.

Em situações de laboração do estabelecimento (e respetiva(s) atividades PRTR e associadas) a comunicação de dados é efetuada através do preenchimento e submissão online do formulário PRTR+LCP.

Em situações de não laboração ou desativação do estabelecimento (e respetiva(s) atividades PRTR e associadas) a APA deverá ser informada das datas de inatividade (a informação deve ser acompanhada da comunicação à entidade coordenadora do licenciamento). Desta forma é possível solicitar a submissão do formulário apenas a estabelecimentos em laboração.

 

Comunicação de dados

A comunicação de dados é efetuada pelos operadores diretamente no SILiAmb, selecionando no Menu lateral, a opção PRTR+LCP – Formulários.

O formulário PRTR recolhe em simultâneo a informação do reporte LCP (grandes instalações de combustão GIC) pelo que aparece indicado PRTR+LCP. Caso o estabelecimento apenas seja abrangido por PRTR não são visíveis os separadores LCP do formulário.

PRTR + LCP – Manual de Instruções para operadores

Veja AQUI o documento com as instruções de utilização do novo formulário PRTR+LCP.

Registo eletrónico do estabelecimento (Plataforma SILiAmb)

Antes de registar qualquer estabelecimento no SILiAmb verifique se este já se encontra previamente registado.

No caso de transmissão de um estabelecimento os dados do histórico existentes têm que ser mantidos pelo que nunca deve ser criado um novo estabelecimento mas sim atualizado o existente.

Apenas no caso de se tratar de um novo estabelecimento deverá ser criado um novo registo.

Se não tem a certeza se o estabelecimento já se encontra registado entre em contacto através do e-mail prtr@apambiente.pt.

Caso o estabelecimento abrangido não se encontre devidamente registado no SILIAMB, o operador deverá aceder a https://siliamb.apambiente.pt/pages/public/login.xhtml e seguir as indicações de registo.

Caso o estabelecimento já se encontre inscrito não é deverá em caso algum efetuar novo registo.

Para saber mais informações sobre os dados a comunicar, consulte a secção PRTR da APA- Agência Portuguesa do Ambiente, entidade que regula estes processos.

O que está abrangido no PRTR?

O PRTR abrange emissões de poluentes e transferências (para tratamento fora do estabelecimento) de poluentes e resíduos.

  • São consideradas emissões todas as descargas diretas de poluentes para o ar, água e solo, provenientes do funcionamento do estabelecimento PRTR.
  • As emissões são o resultado do somatório de emissões de fim de linha (operação normal), emissões difusas (operação normal) e ainda emissões excecionais (acidentais) e devem ser indicadas em kg/ano.
  • São consideradas transferências todos os envios para tratamento fora do estabelecimento PRTR de poluentes presentes em águas residuais e de resíduos, provenientes do funcionamento do estabelecimento PRTR.
  • As transferências de poluentes presentes em águas residuais são o resultado do somatório de emissões de fim de linha (operação normal) e de emissões excepcionais (acidentais) e devem ser indicadas em kg/ano.
  • As transferências de resíduos referem-se ao envio de resíduos (perigosos e/ou não perigosos) para operadores autorizados de gestão de resíduos nacionais ou internacionais e devem ser comunicadas em toneladas/ano.
 
Quem é sujeito a submissão do formulário PRTR

As atividades industriais (ou equiparadas) contempladas no PRTR encontram-se estipuladas no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de janeiro. São 65 as atividades PRTR, divididas por 9 grandes setores de atividade:

— Setor da Energia

— Produção e transformação de metais

— Indústria de minerais

— Indústria química

— Gestão dos resíduos e das águas residuais

— Produção e transformação de papel e madeira

— Produção animal intensiva e aquicultura

— Produtos animais e vegetais do setor alimentar e das bebidas

— Outras atividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc.)

Todos os estabelecimentos, devidamente licenciados, que desenvolvam uma ou mais atividades PRTR acima do limiar de capacidade indicado no Anexo do Diploma PRTR encontram-se abrangidos por este regime.

Nos casos onde não existe limiar especificado a atividade mencionada é abrangida independentemente da sua capacidade instalada.

Caso o estabelecimento seja abrangido pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (Diploma PCIP) sendo por isso sujeito a licenciamento ambiental, trata-se simultaneamente de um estabelecimento PRTR, com obrigatoriedade de comunicação de dados PRTR.

Fonte: APA; Apoio SILiAmb

Foto de destaque: Andrzej Bochenski, ImaginAIR/EEA

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