fbpx

Decreto-lei n.º 120/2019: Altera regime de exploração de novas centrais de valorização de Biomassa

O Conselho de Ministros aprovou a 18 de Julho/2019, o decreto-lei que altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.

O novo diploma foi publicado em Diário da Republica através do decreto-lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho e aprova um regime especial para novas centrais de biomassa florestal situadas na proximidade de áreas florestais consideradas críticas em termos de risco de incêndio, e define medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização. Entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em comunicado, o Conselho de Ministros explica que este novo diploma pretende maximizar as potencialidades do regime especial de instalação de centrais de biomassa, procurando, por um lado, descarbonizar os consumos térmicos existentes e, por outro, promover a máxima eficiência energética, retirando deste regime especial a produção dedicada de eletricidade que, nesta perspetiva específica, não apresenta qualquer mais-valia.

Na prática, a nova estratégia para a biomassa, refere que apenas as soluções que assegurem a eficiência energética dos projetos através do pleno aproveitamento da energia térmica produzida, merecem o regime remuneratório especial aplicável à de venda de eletricidade.

Por outro lado, a necessidade de assegurar o fornecimento de biomassa florestal, essencialmente através de cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima, em estreita conexão com as áreas identificadas com maior potencial risco de incêndio, irá contribuir positivamente para a preservação das áreas florestais, para a melhoria da sua sustentabilidade económica e para a prevenção de incêndios.

 

Decreto-Lei n.º 120/2019 

O decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do combate aos incêndios.

 

Principais alterações:

– A potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) a atribuir ao abrigo do presente decreto-lei é limitada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por cada central um máximo de 10 MW.

Apresentação de pedidos

–  Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a atribuir, a DGEG promove um procedimento de licitação.

Requisitos para instalação de centrais a biomassa

– Proximidade de zonas críticas de risco de incêndio ou com povoamentos florestais;

– As centrais só podem incorporar uma percentagem máxima de 5% de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque;

– Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;

– Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;

– Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.

Licença de produção e licença de exploração

O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP;

– A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.

– Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.

Aprovisionamento das centrais a biomassa

Com vista a proceder ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, o Governo vai promover a realização de um estudo, a elaborar pelo pelo ICNF, em articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, para sustentar uma análise económica da cadeia de valor, através da identificação de metodologias e tecnologias testadas para o levantamento e monitorização sistemática da biomassa, bem como a prova de conceito com a aplicação em zonas piloto, a ser apresentado até ao final do ano de 2019.

Controlo e fiscalização

– O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das autoridades policiais;

– O produtor deve apresentar ao ICNF e à DGEG, até 31 de março de cada ano, um relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.

–  O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF ou DGEG, ou mediante solicitação destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.

Regime remuneratório

– A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remuneratórios:

  • Um prémio de mercado, expresso em Euros/MWh injetado, desde o início da produção e diferenciado em função da potência instalada;
  • Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que o aprovisionamento da biomassa utilizada é efetuado nas zonas críticas;
  • Os suplementos remuneratórios vigoram pelo prazo de 15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado;
  • Os suplementos remuneratórios são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
  • As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis, ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável;
  • O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes.
 
Venda de energia

– A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR), mediante contrato a celebrar com o produtor;

– A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.

Os espaços florestais ocupam cerca de 35 % do território continental e são fornecedores de diversos produtos essenciais para atividades industriais como a pasta e papel, cortiça e mobiliário.

Os incêndios florestais colocam em causa esta riqueza afetando a sustentabilidade de 64 % do território coberto por florestas e matagais. Nesse sentido, são não só um problema da política florestal e de sustentabilidade, mas também uma preocupação da proteção civil na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e igualmente da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.

O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio preconiza intervenções em domínios prioritários como a prevenção estrutural, vigilância, combate e eixos estratégicos de atuação, envolvendo, nomeadamente:

  • o aumento da resiliência do território aos incêndios florestais;
  • a redução da incidência dos incêndios;
  • a melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;
  • a recuperação e reabilitação dos ecossistemas;
  • a adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz.

 

Fontes: Portugal.Gov, DRE,

… o que interessa deve ser partilhado!

Este site utiliza cookies para permitir uma melhor experiência por parte do utilizador. Leia a nossa Política de Privacidade para mais informações.