Em Portugal, as fontes renováveis, especialmente a energia solar e eólica, têm assumido um papel cada vez mais relevante no mercado da energia. Com este forte crescimento, é essencial otimizar a integração e gestão da eletricidade na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), assegurando maior estabilidade e eficiência.
Recentemente, foi publicado em Diário da República, o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, que define os procedimentos para o licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica, ao abrigo da alínea c) e e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de junho. Este Diploma, na sua versão atual, regula a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e abrange, entre outras, as atividades de produção e armazenamento de eletricidade, cujo exercício exige a obtenção de títulos de controlo prévio.
Aplicabilidade
Aplica-se à instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica, que utilizem reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída, quando referentes a:
— Alteração de tecnologia em centros eletroprodutores solares fotovoltaicos que ainda não foram construídos, mas que já possuem Título de Reserva de Capacidade (TRC).
— Instalações de armazenamento autónomas ou colocalizadas, desde que utilizem reserva de capacidade de injeção previamente atribuída a:
- Centros eletroprodutores renováveis com reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída através de um TRC que se encontre na modalidade de acesso geral;
- Unidades de Pequena Produção (UPP) com registo atribuido;
- Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) com potência instalada superior a 1 MW e injeção superior a 1 MVA.
Condições Técnicas
- As instalações devem seguir os regulamentos europeus e nacionais sobre ligação à rede (Regulamento UE 2016/631 e Portaria n.º 73/2020).
- Devem estar equipadas com sistemas que permitam controlo remoto e comunicação com o Gestor Global do Sistema (GGS).
- Obrigatoriedade de participação das instalações de armazenamento em mecanismos de resolução de restrições técnicas (ou equiparados) e nos mercados, para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo;
- Devem contribuir para a estabilidade do sistema, fornecendo serviços como controlo de tensão e potência reativa.
Processo de Licenciamento
Os pedidos devem ser submetidos digitalmente através da plataforma eletrónica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou, provisoriamente, por e-mail.
Alteração de Tecnologia de Centros Solares Fotovoltaicos (Artigo 4.º)
— A reserva de capacidade de injeção na RESP, associada a um TRC já emitido, pode ser alterada para uma instalação de armazenamento autónomo.
— Nos casos em que o TRC incida sobre um projeto já licenciado, deve ser apresentada uma justificação da impossibilidade de construção do centro eletroprodutor originalmente licenciado, por razões externas ao titular da licença de produção.
Etapas do processo:
- Submissão do pedido – O requerente apresenta a documentação necessária.
- Avaliação técnica – A DGEG analisa o pedido.
- Pareceres – O Operador de Rede (OR) e o Gabinete de Gestão do Sistema (GGS) emitem pareceres dentro dos prazos estabelecidos (30 dias para o OR e 15 dias para o GGS).
- Decisão final – Se os pareceres forem favoráveis, o OR tem 10 dias para enviar à DGEG a proposta de alteração do TRC. Após autorização da DGEG, o TRC atualizado é emitido e enviado ao titular, com conhecimento à DGEG e ao GGS.
Armazenamento Autónomo ou Colocalizado (Artigo 5.º)
— As instalações de armazenamento podem ser licenciadas para ligação direta à RESP ou à rede interna de um Centro Eletroprodutor ou UPAC.
— A instalação deve utilizar uma reserva de capacidade previamente atribuída e estar ligada:
- No caso da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), ao mesmo ponto de interligação.
- No caso da Rede Nacional de Distribuição (RND), ao mesmo circuito.
— O pedido pode ser apresentado pelo titular do Registo prévio, TRC do centro eletroprodutor, UPAC preexistente ou licença de produção.
Elementos obrigatórios do pedido:
- Documentação que comprove a representação legal do requerente.
- Elementos instrutórios previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022.
- Resumo das condições de funcionamento da instalação de armazenamento (potência máxima de injeção na RESP, potência de carregamento).
- Acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o(s) titular(es) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es), caso seja aplicável.
— Após a submissão, a DGEG verifica a conformidade do pedido e solicita parecer ao OR e ao GGS (30 dias para o OR e 15 dias para o GGS).
— Havendo pareceres favoráveis, a DGEG comunica a decisão ao OR e ao GGS, notificando também o requerente.
— A licença de produção para a instalação de armazenamento é emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Regras adicionais para a operação das instalações de armazenamento:
— Obrigações previstas na alínea a) do n.º 8 e no n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua atual redação, só são exigidas se ainda não tiverem sido cumpridas no momento da obtenção do TRC do centro eletroprodutor associado.
— O titular da instalação de armazenamento deve garantir que o centro eletroprodutor coordenado não está associado a outro sistema de armazenamento autónomo.
— A potência total injetada na RESP não pode ultrapassar a soma das reservas de capacidade atribuídas. Caso necessário, o OR e o GGS podem exigir medidas técnicas adicionais para evitar injeção simultânea acima do permitido.
— Se o produtor responsável desistir ou não produzir energia conforme previsto, a licença da instalação de armazenamento deve ser alterada em conformidade.
— Se a reserva de capacidade não for suficiente para viabilizar o projeto, o titular da licença tem 6 meses para encontrar uma solução alternativa, sob pena de caducidade da autorização.
Importância da instalações de armazenamento de energia
As instalações de armazenamento de energia eficientes desempenham um papel fundamental na redução da dependência de fontes fósseis e na promoção da descarbonização, pois permitem:
- Contribuir para uma boa gestão entre oferta e a procura de energia;
- Garantir a estabilidade da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), minimizando o risco de interrupções no fornecimento;
- Facilitar a integração de centros eletroprodutores de fontes renováveis no mix energético.
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