Na luta pela proibição da exploração de hidrocarbonetos em território nacional e o respeito pelo princípio keep it in the ground na resposta às alterações climáticas, foi publicada no Diário da República a Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, que reforça a necessidade de aplicação obrigatória da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), a todas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos.
A exploração de petróleo e gás natural estava, até ao momento, dispensada de avaliação de impacto ambiental. O parlamento aprovou um novo regime que acaba com este estatuto de exceção, reforçando o controlo ambiental nestes casos.
A nova legislação promove a 3ª alteração ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, Anexo II, de 31 de outubro e torna obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental para as operações de prospeção e de extração de petróleo e gás natural, estabelecendo-se assim um novo regime jurídico aplicável tanto a projetos públicos como privados “suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente”.
Este diploma exige “especiais cuidados na avaliação do impacto destas atividades e da preservação do ambiente, designadamente em resultado da aposta estratégica no turismo, com particular expressão na costa e nas praias nacionais”.
Contexto jurídico do Regime AIA
A Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente, apenas impõe que seja sujeita a AIA a extração de petróleo e gás natural para fins comerciais, na medida em que a quantidade extraída seja superior a 500 t/dia (no caso do petróleo) ou 500 000 m3/dia (no caso do gás).
Nos restantes casos cabe aos Estados-Membros determinar se os projetos em causa, devem ou não ser submetidos a AIA, com base numa apreciação caso a caso, ou nos limiares fixados.
O Decreto-Lei 151-B/2013, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Europeia, sujeitou a procedimento de AIA obrigatório, dentro dos mesmo parâmetros. Na redação resultante do Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, a AIA era obrigatória nas seguintes duas situações:
- Extração de hidrocarbonetos por métodos convencionais ≥ 10 ha ou ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3/dia;
- Sondagem de pesquisa e/ou extração de hidrocarbonetos por métodos não convencionais.
Para os restantes casos, ou seja, quando as características do projeto ficassem abaixo dos limiares acima referidos e a prospeção e pesquisa ou extração fossem realizadas por métodos convencionais , não se previa a obrigatoriedade de sujeição a AIA.
O que alterou?
– A Lei 37/2017 esclarece que o Regime de AIA, se aplica a todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional (incluindo a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental);
– Qualquer extração de hidrocarbonetos, independentemente do método utilizado (convencional ou não convencional) e do número de toneladas extraídas, passa a estar sujeita obrigatoriamente a procedimento de AIA;
– A sondagem de pesquisa e/ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos não convencionais mantém a obrigatoriedade de sujeição a AIA;
– A sondagem de pesquisa e/ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais, que até agora estava genericamente isenta de AIA, passa a estar obrigatoriamente sujeita a este procedimento quando localizada em áreas sensíveis;
– A sondagem de pesquisa e/ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais em áreas “não sensíveis” passa também a estar sujeita a AIA, sempre que a autoridade de AIA assim o decida em função das condições específicas do projeto;
– A decisão de sujeição ou não a AIA dos projetos de pesquisa e/ou prospeção de hidrocarbonetos, por métodos convencionais, localizados em áreas “não sensíveis”, passar a requerer a realização de uma fase prévia de consulta pública (salvo quando estejam em causa projetos com fins meramente académicos ou não lucrativos);
– Nos termos da anterior alteração, a participação pública, só existia após a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, com a nova alteração legislativa, passam a existir duas fases de consulta/participação pública:
- No momento da decisão de sujeição ou não a procedimento de AIA;
- Após a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental.
– A Lei 37/2017 aprova a constituição de uma comissão técnica de acompanhamento da execução dos contratos vigentes respeitantes à prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos;
– A Lei 37/2017 vem também esclarecer que o alargamento dos casos de sujeição a AIA em matéria de prospeção e pesquisa ou de extração de hidrocarbonetos se aplica aos contratos de concessão em vigor e às licenças já atribuídas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo.
Quais os principais os riscos ambientais associados à pesquisa, prospeção e exploração de petróleo e gás natural?
- Perturbações causadas nas espécies marinhas pelas ondas com alta intensidade utilizadas nas campanhas sísmicas;
- Poluição causada pelas descargas da água utilizada contendo substâncias tóxicas e nocivas para o ambiente;
- Contaminação dos aquíferos;
- Poluição atmosférica. A indústria de petróleo e gás natural é considerada a maior fonte de compostos orgânicos voláteis (compostos perigosos para o homem e para o meio ambiente, como por exemplo: benzeno, etilbenzeno ou n-hexano) e de metano (um gás de efeito de estufa considerado 20x pior que o dióxido de carbono);
- Possibilidade de ocorrer acidentes com graves repercussões ambientais, sociais e económicas.
Fontes: AmbineteMagazine, Parlamento, RRP
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- Pedido de Enquadramento no Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
- Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
- Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
- Estudos de Macrocondicionantes;
- Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias.
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