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Alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos | Taxa de Gestão de Resíduos

Com o objetivo de estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e de melhorar o desempenho do setor, foi aprovado em Conselho de Ministros e publicado em Diário da Republica, o Decreto-Lei n.º 92/2020 de 23 de outubro, que altera o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR).

O novo decreto-lei procede à 12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, em particular os artigos 58.º, 60.º e 76.º referentes ao regime jurídico da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).

As alterações entraram em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2021.

Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)

A obrigação de pagamento da TGR visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos e de incentivo à redução de produção de resíduos.

No diploma pode ler-se que os “dados disponíveis revelam que os valores a pagar a título de taxa de gestão de resíduos não têm permitido alcançar os objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, não induzindo alterações aos comportamentos dos operadores e dos consumidores finais, no sentido da redução da produção de resíduos e da sua gestão mais eficiente”.

Pode ler-se ainda que nos últimos 5 anos se tem registado uma tendência de aumento acentuado na entrada de resíduos para eliminação em aterro que é necessário inverter.

Para o ano 2021 estão definidas as seguintes alterações:

– Manutenção de regra de aumento gradual da TGR de acordo com os princípios gerais previstos no Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR) e nos instrumentos de planeamento em vigor;

– Fixação de TGR no valor de 22€/t de resíduos, a partir do dia 1 de janeiro de 2021;

– A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos, com aumento de percentagem para:

  • 100% do valor de TGR por cada tonelada de resíduos depositados em aterro – operação de eliminação D1;
  • 85% do valor de TGR por cada tonelada de resíduos submetidos a operações de incineração em terra – operação de eliminação D10;
  • 25% do valor da TGR por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética – operação de valorização R1.

 

*Exceção: Não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.

Exclusão de aplicação e cobrança de 100% do valor de TGR a resíduos resultantes de outros já sujeitos a TGR (exemplo: rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias) e aplicação de percentagem de taxa em função da operação D10 ou R1;

Definição de métodos de cálculo e de liquidação de TGR em função da natureza da entidade responsável pelo sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, sistema de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais.

  • As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional (TGR-NR), calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas.

 

A TGR não incide sobre as quantidades de resíduos que são recolhidas de modo seletivo, incluindo os biorresíduos, e que são encaminhados para reciclagem.

Alinhadas com outras medidas, estas alterações pretendem que os objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos sejam alcançados e que se possa seguir um caminho mais eficiente, incentivando a redução e produção de resíduos e desencorajando as opções de deposição final em aterro e incineração de lixo indiferenciado.

Fonte: DRE, Portugal.gov

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