Nos últimos anos, tem sido dirigido à entidades licenciadoras competentes, um conjunto muito significativo de pedidos relativos a projetos de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, ou armazenamento autónomo, para os quais ainda não se encontram asseguradas as condições de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e viabilidade técnica. Também têm sido feitas diversas solicitações referentes a projetos prioritários para a transição energética, cuja ligação à RESP se encontra já assegurada, como são exemplo os projetos decorrentes dos procedimentos concorrenciais solares fotovoltaicos de 2019 e 2020.
Assim, para efeitos da melhor prossecução das suas competências, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), adotaram os seguintes procedimentos:
Artigo 1º | Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA de projetos de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, articulado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, os pedidos de apreciação prévia de projetos de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, ou armazenamento autónomo, devem ser submetidos através da plataforma SILiAmb e instruídos com os seguintes elementos:
i) Elementos identificados no anexo IV, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
ii) Informação geográfica dos elementos do projeto e das condicionantes e restrições identificadas, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.
iii) Elementos que demonstrem o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, conforme aplicável;
iv) Título de reserva de capacidade (TRC), nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º15/2022, de 14 de janeiro, emitido pelo operador de rede competente, ou comprovativo de pagamento do orçamento para a realização dos estudos de rede, previsto no artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei.
v) Declaração sob compromisso de honra do requerente atualizada de que é detentor do direito para utilização do espaço de implantação do centro electroprodutor.
Artigo 2º | Procedimento de AIA de projetos de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis
Para efeitos do disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, os procedimentos de AIA de projetos de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, ou armazenamento autónomo, devem ser submetidos através da plataforma SILiAmb e instruídos com os seguintes elementos:
i) Estudo de Impacte Ambiental, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, e incluindo, no mínimo, os elementos fixados no anexo V, bem como os elementos que demonstrem o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.
ii) Estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, do centro electroprodutor bem como das infraestruturas associadas que garantem a ligação à RESP (linhas elétricas, subestação/posto de corte, unidades de armazenamento);
iii) Informação geográfica dos elementos do projeto e das condicionantes e restrições identificadas, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.
iv) Título de reserva de capacidade (TRC), nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, emitido, pelo operador de rede competente; ou comprovativo de pagamento do orçamento para a realização dos estudos de rede, previsto no n.º 13 do artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei.
v) Identificação dos imóveis a utilizar, em termos de registo predial e caderneta predial.
— No caso de projetos que ainda não tenham obtido o respetivo TRC, mas que já tenha efetuado o pagamento do orçamento para a realização dos estudos de rede, os procedimentos de AIA devem ser submetidos em fase de estudo prévio ou anteprojeto, de forma a melhor enquadrar a fase em que o projeto se encontra e, consequentemente, garantir a concretização do mesmo durante o período de validade das decisões ambientais emitidas.
Fonte: DGEG