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APA e ICNF emitem Despacho conjunto sobre o conceito de “desflorestação” na aplicação do RJAIA

Enquanto Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), a APA – Agência Portuguesa do Ambiente tem vindo a assegurar a elaboração e divulgação de orientações no quadro da aplicação deste regime jurídico.

Face a dúvidas na aplicação de conceitos associados à tipologia prevista na alínea d) do ponto 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, a APA e o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, enquanto Autoridade Nacional Florestal, elaboraram um Despacho conjunto sobre o conceito de “Desflorestação” para efeitos de aplicação do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.

Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA)

O RJAIA aplica-se aos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, procedendo à transposição da Diretiva 2011/92/UE, de 13 de dezembro, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).

A Diretiva AIA tem como princípio geral a necessidade de garantir uma avaliação ambiental prévia à tomada de decisão sobre os projetos que possam ter impactos significativos no ambiente.

Para definir o universo de projetos abrangidos por esta obrigação, a diretiva apresenta duas listas de tipologias de projeto. Estas listas encontram-se transpostas para os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação.

Entre as várias tipologias de projeto estipuladas pela Diretiva AIA, encontra-se a prevista na alínea d) do ponto 1 do anexo II: “Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras…”.

Esta tipologia encontra-se transposta do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na alínea d) do ponto 1 do respetivo anexo II: “Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras.”

A “conversão para outro tipo de utilização das terras” deve ser entendida como alteração do uso atual do solo e não como alteração do uso previsto em instrumentos de gestão territorial ou equiparados.

Tendo por base o previsto no 6.º Inventário Florestal Nacional (IFN6) entende-se que o conceito de “desflorestação” deve cingir-se à alteração do uso de solo “Floresta” para outras classes de uso do solo não florestal.

Floresta define-se como terreno, com área mínima de 0,5 ha e largura mínima de 20 m, com árvores florestais com uma altura mínima de 5 m e um grau de coberto mínimo de 10%, ou com capacidade para atingir esses limiares in situ.

Em oposição ao conceito de “Desflorestação” entende-se que:

— Florestação consiste na alteração das classes de uso do solo não florestal para uso do solo florestal;

— Arborização consiste na ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

— Rearborização consiste na ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Notas explicativas

 Inclui terrenos arborizados, povoamentos e terrenos temporariamente desarborizados.

Inclui os povoamentos jovens (de regeneração natural, sementeira ou plantação) que no futuro atingirão uma percentagem de pelo menos 10% de coberto e uma altura superior a 5 metros;

Inclui florestas abrangidas por qualquer estatuto de proteção e conservação, inclui árvores de espécies indígenas, exóticas ou invasoras, e florestas geridas e não geridas.

Inclui quebra-ventos, cortinas de abrigo ou alinhamentos de árvores, com uma área mínima de 0,5 ha e uma largura mínima a 20m.

 Inclui estradas florestais, aceiros e arrifes, corta-fogos, faixas de gestão de combustível ou clareiras, com área inferior a 0,5 ha ou largura inferior a 20 m, quando integrados em manchas de floresta com mais de 0,5 ha e 20 m de largura.

Inclui montados de sobro e azinho que cumpram a definição de floresta independentemente do sobcoberto que apresentem;

Inclui povoamentos de pinheiro-manso, alfarrobeira, medronheiro ou castanheiro, mesmo quando o seu principal objetivo da sua condução silvícola é a produção de fruto.

Inclui terrenos com árvores mortas em pé com mais de 5 metros de altura e cujo grau de coberto seja ou fosse maior ou igual a 10%.

Inclui terrenos de cultivo de plantas em viveiros florestais.

Inclui terrenos classificados como “solo urbano” nos instrumentos de gestão territorial e que cumpram o conceito de floresta.

Inclui plantações energéticas de árvores florestais desde que o modelo de silvicultura permita que as árvores atinjam 5 metros de altura e uma percentagem de coberto maior ou igual a 10%.

Inclui os terrenos temporariamente desarborizados, com uma área mínima de 0,5 ha e uma largura mínima a 20m, onde, por consequência de ações de gestão florestal ou decorrentes de ação de fatores bióticos ou abióticos, exista um corte único, um povoamento ardido, ou terreno em regeneração, onde se pressupõe a sua regeneração como povoamento em menos de 5 anos.

Exclui:
  • Terrenos que cumprem a definição de floresta, mas que correspondem a parques e jardins urbanos.
  • Pomares de fruto e olivais.

Fonte: APA; Despacho

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