Num despacho publicado a 7 de outubro de 2021, a APA – Agência Portuguesa do Ambiente e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo como objetivo simplificar a aplicação do procedimento de apreciação prévia, preconizado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, relativo a instalações fotovoltaicas de produção de energia, definiram que:
– Ao abrigo do referido diploma, não é necessária a submissão ao procedimento de apreciação prévia para os projetos de centros electroprodutores que utilizem como fonte primária a energia solar, que não se localizem total ou parcialmente em área sensível, que não integrem ligações através de linhas elétricas aéreas adicionais e que cumpram as seguintes condições:
(a) apresentem potência instalada inferior a 50 MW e sejam instalados em coberturas e ou fachadas de qualquer edifício ou de parque de estacionamento preexistente;
(b) apresentem potência instalada inferior a 10 MW e sejam instalados em parques ou estabelecimentos industriais já licenciados, desde que a potência total instalada no parque ou estabelecimento industrial, de origem solar, não atinja ou ultrapasse 50 MW, não contabilizando para o efeito, a potência instalada em coberturas ou fachadas;
– Para os centros eletroprodutores abrangidos pela alínea b) acima indicada, devem ser adotadas tecnologias que minimizem a ocupação de solo, promovam a sua integração paisagística, devendo ainda ser assegurado o seu afastamento de eventuais elementos sensíveis localizados na sua envolvente.
– No caso dos parques ou estabelecimentos industriais enquadrados pela alínea b) que já tenham sido objeto de procedimento de AIA, com Declaração de Impacte Ambiental (DIA) válida, favorável ou favorável condicionada, a implantação do centro eletroprodutor terá ainda de garantir o cumprimento das condições da DIA emitida e que possam ser aplicáveis às intervenções que lhe estão associadas.
Principais objetivos destas alterações:
- Promoção de uma transição rápida, mas sustentável, para um novo modelo energético, com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050;
- Identificação de oportunidades de simplificação na tramitação dos processos e de efetuar uma gestão eficaz de recursos, sem que tal ponha em causa os princípios fundamentais de salvaguarda dos valores ambientais;
- Promoção e incentivo para a implantação de instalações fotovoltaicas de produção de energia em áreas que suscitem, à partida, menores preocupações ambientais e em localizações que permitam reduzir significativamente a necessidade de construção de infraestruturas de rede.
Enquadramento jurídico
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
O artigo 1.º deste diploma aborda a aplicação do regime jurídico de AIA, preconizando que o mesmo se aplica aos projetos tipificados no seu anexo I e aos projetos tipificados no anexo II, sempre que os mesmos:
i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou
ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza;
iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza.
Para os casos referidos em ii) e iii) o diploma prevê um procedimento de apreciação prévia, definido no artigo 3.º.
– Aos projetos não localizados em área sensível, compete à entidade licenciadora, ou competente para a autorização do projeto, emitir decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA, devendo para tal solicitar parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente.
– Os projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em áreas sensíveis, a decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA é proferida pela autoridade de AIA.
Entre as várias tipologias de projeto abrangidas, encontram-se as instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, nas quais se incluem as instalações fotovoltaicas de produção de energia.
Estas instalações encontram-se obrigatoriamente sujeitas a procedimento de AIA nos casos em que a sua potência instalada seja igual ou superior a 50 MW, no caso geral, ou a 20 MW, em área sensível.
Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC)
Considerando o elevado número de pedidos de apreciação prévia a APA e a DGEG já tinha considerado que as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), com potência instalada inferior ou igual a 1 MW, apresentam caraterísticas específicas, nomeadamente em termos de dimensão e de exigências de ligação à rede, que tornam este tipo de projetos não suscetíveis de provocar impactes negativos significativos, não sendo assim necessária a sua submissão ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do regime jurídico de AIA.
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Fonte: DGEG