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Aplicabilidade do regime jurídico de AIA a centros electroprodutores solares em áreas artificializadas

Num despacho publicado a 7 de outubro de 2021, a APA – Agência Portuguesa do Ambiente e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo como objetivo simplificar a aplicação do procedimento de apreciação prévia, preconizado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, relativo a instalações fotovoltaicas de produção de energia, definiram que: 

Ao abrigo do referido diploma, não é necessária a submissão ao procedimento de apreciação prévia para os projetos de centros electroprodutores que utilizem como fonte primária a energia solar, que não se localizem total ou parcialmente em área sensível, que não integrem ligações através de linhas elétricas aéreas adicionais e que cumpram as seguintes condições:

(a) apresentem potência instalada inferior a 50 MW e sejam instalados em coberturas e ou fachadas de qualquer edifício ou de parque de estacionamento preexistente;

(b) apresentem potência instalada inferior a 10 MW e sejam instalados em parques ou estabelecimentos industriais já licenciados, desde que a potência total instalada no parque ou estabelecimento industrial, de origem solar, não atinja ou ultrapasse 50 MW, não contabilizando para o efeito, a potência instalada em coberturas ou fachadas;

Para os centros eletroprodutores abrangidos pela alínea b) acima indicada, devem ser adotadas tecnologias que minimizem a ocupação de solo, promovam a sua integração paisagística, devendo ainda ser assegurado o seu afastamento de eventuais elementos sensíveis localizados na sua envolvente.

No caso dos parques ou estabelecimentos industriais enquadrados pela alínea b) que já tenham sido objeto de procedimento de AIA, com Declaração de Impacte Ambiental (DIA) válida, favorável ou favorável condicionada, a implantação do centro eletroprodutor terá ainda de garantir o cumprimento das condições da DIA emitida e que possam ser aplicáveis às intervenções que lhe estão associadas.

Principais objetivos destas alterações: 
  • Promoção de uma transição rápida, mas sustentável, para um novo modelo energético, com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050;
  • Identificação de oportunidades de simplificação na tramitação dos processos e de efetuar uma gestão eficaz de recursos, sem que tal ponha em causa os princípios fundamentais de salvaguarda dos valores ambientais;
  • Promoção e incentivo para a implantação de instalações fotovoltaicas de produção de energia em áreas que suscitem, à partida, menores preocupações ambientais e em localizações que permitam reduzir significativamente a necessidade de construção de infraestruturas de rede.
Enquadramento jurídico

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

O artigo 1.º deste diploma aborda a aplicação do regime jurídico de AIA, preconizando que o mesmo se aplica aos projetos tipificados no seu anexo I e aos projetos tipificados no anexo II, sempre que os mesmos:

i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou

ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza;

iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza.

Para os casos referidos em ii) e iii) o diploma prevê um procedimento de apreciação prévia, definido no artigo 3.º.

Aos projetos não localizados em área sensível, compete à entidade licenciadora, ou competente para a autorização do projeto, emitir decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA, devendo para tal solicitar parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente.

– Os projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em áreas sensíveis, a decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA é proferida pela autoridade de AIA.

Entre as várias tipologias de projeto abrangidas, encontram-se as instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, nas quais se incluem as instalações fotovoltaicas de produção de energia.

Estas instalações encontram-se obrigatoriamente sujeitas a procedimento de AIA nos casos em que a sua potência instalada seja igual ou superior a 50 MW, no caso geral, ou a 20 MW, em área sensível.

Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC)

Considerando o elevado número de pedidos de apreciação prévia a APA e a DGEG já tinha considerado que as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), com potência instalada inferior ou igual a 1 MW, apresentam caraterísticas específicas, nomeadamente em termos de dimensão e de exigências de ligação à rede, que tornam este tipo de projetos não suscetíveis de provocar impactes negativos significativos, não sendo assim necessária a sua submissão ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do regime jurídico de AIA.

Apoiamos a sua empresa!

NOCTULA – Consultores em Ambiente pode auxiliar a sua empresa, em várias áreas de intervenção:

  • Pedidos de Enquadramento no RJAIA;
  • Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
  • Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
  • Estudos de Macrocondicionantes Ambientais;
  • Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias (Planos de Monitorização).

 

Se precisar de algum serviço em algumas destas áreas não hesite em contactar-nos.

Fonte: DGEG

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