Foi publicado recentemente em Diário da República o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
Conhecido como “simplex ambiental”, esta reforma ambiental procura promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes, simplificando as atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.
Num contexto de crise energética, de seca e de luta contra as alterações climáticas, a entrada em vigor deste diploma também tem como intuito contribuir para a a promoção de uma economia circular, para a aceleração da transição energética e descarbonização da economia.
Alterações e atualizações nos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
As alterações e atualizações introduzidas em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), têm como objetivo melhorar a aplicação dos procedimentos, sem comprometer a exigência relativa à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
O Decreto-Lei n.º 11/2023 procede assim à redução dos casos com procedimentos de AIA em situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência uma maior complexidade e demora adicional dos procedimentos.
Fora das áreas sensíveis, passa agora a prever-se, com mais clareza e objetividade, quais os projetos que não estão sujeitos a AIA, garantindo-se uma maior celeridade nos procedimentos.
Redução de situações com obrigatoriedade de análise caso a caso:
— É eliminada a necessidade de análise caso a caso para a produção de energia a partir de fonte solar quando:
i) a área instalada seja inferior a 15 ha;
ii) não se localize a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW, quando do seu conjunto não resulte área de ocupação igual ou superior a 15 ha;
iii) a ligação ao posto de seccionamento da rede elétrica de serviço público seja feito por linha de tensão não superior a 60 kV e com extensão inferior a 10 km.
— Eliminada a análise caso a caso para a produção de energia elétrica a partir de fonte eólica quando esteja em causa 1 torre, desde que a uma distância superior a 2 km de outra torre.
— Deixa de ser necessário realizar uma análise caso a caso para verificar se será necessário realizar AIA na indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira, do papel e da borracha, quando se localizem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma área inferior a 1 ha.
— A implementação de tratamentos complementares de lamas em estações de tratamento de águas residuais existentes, designadamente hidrólise (térmica ou biológica), secagem solar e compostagem também não requer uma análise caso a caso para verificar se é necessário realizar AIA.
— Instalações industriais destinadas ao transporte de energia elétrica através de linhas aéreas com tensão igual ou inferior a 30 kV e extensão inferior a 10 km.
— Projetos de loteamento urbano em zonas consolidadas ou que ocupem uma área inferior a 2ha.
Redução de situações em que é obrigatória AIA, mantendo-se a possibilidade de análise caso a caso:
— Deixa de ser obrigatório um procedimento deste tipo para projetos de centros eletroprodutores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou inferior a 100 ha (áreas não sensíveis) ou 10ha (áreas sensíveis);
— Parques eólicos e respetivo sobreequipamento num maior número de situações sem AIA imposta por lei;
— Instalação de rede de transporte de energia elétrica até 20 km e 110 kV sem AIA imposta por lei (áreas não sensíveis);
— Diminui-se o conjunto de casos de AIA imposta por lei no âmbito da piscicultura intensiva (áreas não sensíveis).
Eliminação total da necessidade de procedimentos quer de AIA obrigatória quer de avaliação caso a caso:
— Modernização de vias ferroviárias;
— Alterações ou ampliações de projetos nas áreas de produção e transformação de metais, indústria mineral, química, alimentar, têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha. Neste caso, é dispensada a AIA desde que:
i) o projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;
ii) não se determine a ocupação de novas áreas;
iii) não esteja em causa uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas
iv) a alteração ou ampliação não inclua a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial.
— Eliminação de AIA para substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, cumpridas certas condições.
— Eliminada a necessidade de AIA para a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água.
— Parques ou polos de desenvolvimento industrial, zonas industriais e logísticas e plataformas logísticas a criar que tenham sido objeto de Avaliação Ambiental Estratégica.
Alterações ao regime de AIA – Simplificação dos procedimentos administrativos
— Após obtenção da DIA favorável ou favorável condicionada deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional sobre questões já analisadas em sede de AIA como:
i) comunicação prévia à Comissão de coordenação e desenvolvimento Regional (CCDR) quanto a projetos localizados em áreas de Reserva Ecológica Nacional;
ii) a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras;
iii) parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional;
iv) as autorizações e pareceres previstas no regime geral da proteção da natureza e da biodiversidade;
v) relatórios e autorizações das entidades competentes em matéria de património cultural.
— Em matéria de AIA, determina-se que os prazos para deferimento tácito se contam desde o momento da receção do Estudo de Impacte Ambiental e não desde o momento do pedido «devidamente instruído».
— Determina-se que as entidades administrativas apenas podem solicitar por uma única vez novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações ao interessado. Sempre que estas entidades solicitem novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações, o prazo de decisão não fica suspenso, desde que o interessado responda no prazo geral de 10 dias.
— O diploma determina que os pareceres não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei. A entidade responsável pelo procedimento fica obrigada a avançar assim que esse prazo seja ultrapassado, em vez de insistir na solicitação do parecer ou de continuar a aguardar pelo mesmo. O prazo para emissão de pareceres em processo administrativo é reduzido para 15 dias úteis.
— É aumentado o prazo de decisão da autoridade que realiza o procedimento de AIA para 150 dias. O prazo inicia na data da submissão do pedido e só se suspende quando o interessado, tendo sido instruído a apresentar elementos ou informações adicionais, não o faça no prazo de 7 dias úteis.
— Criação de um Reporte Ambiental Único, que agrega as várias obrigações de reporte ambiental.
Para consultar todas as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro CLIQUE AQUI!
Futuramente serão também adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas em áreas como o urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços e agricultura.
Fonte: DRE
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- Pedidos de Enquadramento no RJAIA;
- Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes e Incidências Ambientais;
- Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
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