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Diretiva CSRD: Que mudanças traz para as empresas em prol da sustentabilidade?

A sustentabilidade tornou-se um principio imperativo global à medida que o mundo enfrenta desafios cada vez mais complexos, como as alterações climáticas, a degradação ambiental e a desigualdade social. Neste contexto, as empresas desempenham um papel crucial na promoção da sustentabilidade, uma vez que têm o potencial de influenciar significativamente o ambiente, a sociedade e a economia.

O Conselho Europeu aprovou a 14 de dezembro de 2022 a Corporate Sustainability Reporting Directive – CSRD (Diretiva (UE) 2022/2464), uma das pedras angulares do Pacto Ecológico Europeu e da agenda para o financiamento sustentável, que prevê a obrigatoriedade das empresas comunicarem e publicarem informações pormenorizadas sobre questões de sustentabilidade.

Este novo diploma da União Europeia permitirá ainda regular os requisitos para a elaboração dos relatórios de sustentabilidade por parte das empresas. Mesmo sendo uma diretiva específica da UE, é previsível que tenha várias implicações em todo o mundo, com repercussões diretas e indiretas em muitas empresas.

A Diretiva CSRD reforça as regras vigentes em matéria de divulgação de informações não financeiras, que tinham sido aditadas à diretiva contabilística pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras(Diretiva NFI) de 2014 e que já não estão adaptadas à transição da UE para uma economia sustentável.

O principal objetivo desta alteração, consiste em aumentar a transparência e a comparabilidade da informação sobre o desempenho ambiental, social e de governação (ESG) das empresas, ajudando os investidores e restantes grupos de interesse a tomar decisões mais informadas sobre questões de sustentabilidade. Permitirá ainda aumentar a responsabilização das empresas, evitar divergências entre normas em matéria de sustentabilidade e facilitar a transição para uma economia sustentável.

A Diretiva CSRD já está em vigor?

Em termos práticos, as empresas terão de comunicar informações sobre a forma como o seu modelo de negócio afeta a sua sustentabilidade e sobre a forma como os fatores externos de sustentabilidade (como as alterações climáticas ou as questões relacionadas com os direitos humanos) influenciam as suas atividades.

A CSRD entrou em vigor a 5 de janeiro de 2023Espera-se que o regulamento seja aplicado em 4 fases, já a iniciar em 2024:

1ª Fase: Comunicação de informações em 2025 sobre o exercício financeiro de 2024, para empresas já sujeitas à Diretiva NFI (Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras);

2ª Fase: Comunicação de informações em 2026 sobre o exercício financeiro de 2025, para grandes empresas (com mais de 250 trabalhadores e/ou 40 milhões de euros de faturação e/ou 20 milhões de euros de ativos totais) que não estão atualmente sujeitas à Diretiva NFI;

3ª Fase: Comunicação de informações em 2027 sobre o exercício financeiro de 2026, para PME cotadas (com exceção das microempresas), para instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas e para empresas de seguros cativas. Para as PME cotadas será possível uma derrogação (“opt-out“) durante um período transitório, o que as isenta da aplicação da Diretiva até 2028;

4ª Fase: Comunicação de informações em 2029 sobre o exercício financeiro de 2028, para as empresas de países terceiros com um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros na UE, caso tenham pelo menos uma filial ou sucursal na UE que exceda determinados limiares.

Que empresas estão abrangidas pela CSRD?

Esta Diretiva irá abranger mais de 49 000 empresas europeias, nomeadamente: 

Empresas cotadas nos mercados regulados da UE (exceto microempresas). Estas empresas são igualmente responsáveis pela avaliação das informações aplicáveis às suas filiais.

— Grandes empresas europeias ou as filiais de empresas não pertencentes à UE que operem no seu território. A regulamentação estabelece que para ser considerada “grande empresas” devem ser cumpridos pelo menos dois destes requisitos: uma faturação superior a 40 milhões de euros, um balanço total de 20 milhões de euros ou mais de 250 trabalhadores durante o exercício. 

Empresas de seguros e entidades de crédito, independentemente da sua forma jurídica.

Mas, nem todas as empresas estarão sujeitas ao seu cumprimento. As empresas filiais podem estar isentas se a sociedade-mãe as incluir no seu relatório. 

As microempresas cotadas e as PMEs não cotadas também não se encontram abrangidas no âmbito da aplicação desta Diretiva, mas podem optar por cumprir as suas disposições voluntariamente.

Que informação devem as empresas reportar?

No que respeita ao conteúdo, as empresas deverão proporcionar informação relacionada com a sustentabilidade, nomeadamente:

  • Descrição do modelo de negócios e estratégia da organização;
  • Objetivos relativos à sustentabilidade fixados pela empresa com horizonte temporal;
  • Função dos órgãos de administração, direção e supervisão relacionados com a sustentabilidade;
  • Políticas de sustentabilidade da empresa;
  • Sistemas de incentivos oferecidos aos membros dos órgãos de administração, direção e supervisão que estejam ligados a temas de sustentabilidade;
  • Procedimento de dever de diligência em matéria de sustentabilidade;
  • Relação dos principais riscos relacionados com a sustentabilidade.

 

Para cumprir os requisitos da CSRD, os relatórios devem ser certificados por um auditor ou certificador independente acreditado. Além disso, a informação deve ser publicada numa secção específica dos relatórios de gestão da empresa.

O Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) irá definir normas europeias de informação que complementam a Diretiva através do European Sustainability Reporting Standards (ESRS).

Que informação será facultada às empresas?

A CSRD não estabelece apenas requisitos obrigatórios para as empresas, traz também algumas novidades que promovem uma maior transparência e coerência na divulgação de informação sobre sustentabilidade, nomeadamente:

  • Normas comuns de reporte para garantir a coerência do conteúdo dos relatórios na UE, que são desenvolvidos pelo Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG).
  • Taxonomia digital das normas de apresentação de informação sobre sustentabilidade para que a informação possa ser etiquetada de maneira consistente. As empresas estarão obrigadas a informar sobre o seu alinhamento com a taxonomia da UE, assegurando uma maior coerência e comparabilidade dos relatórios. 
  • Verificação da informação por terceiros para aumentar a fiabilidade e credibilidade dos relatórios de sustentabilidade.

Esta Diretiva colmatará as lacunas das regras existentes em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade.

Em comunicado a CE, afirmou que os “mercados financeiros necessitam de ter acesso a informações fiáveis, pertinentes e comparáveis sobre questões ambientais, sociais e de governação, para que o capital privado seja canalizado para o financiamento da transição ecológica e social”.

Nesta perspetiva, a divulgação de informações sobre sustentabilidade poderá atrair investimento e financiamento adicionais com vista a facilitar a transição para uma economia sustentável, tal como está delineado no Pacto Ecológico.

Fontes: aplanet; consilium.europa.eu

Imagem de destaque: Retirada da plataforma Freepik.

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