A criação de condições mais favoráveis ao investimento industrial foi o objetivo que esteve na base da revisão do Sistema da Indústria Responsável (SIR), efetuada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio. Como principais novidades, os empresários vão contar com a alteração nos critérios de classificação dos estabelecimentos industriais e redução e eliminação de formalidades.
O que muda com o Novo Sistema da Indústria Responsável?
O novo Decreto-Lei consagra um conjunto significativo de melhorias no Licenciamento Industrial, das quais se destacam:
Classificação dos estabelecimentos industriais
São abandonados os parâmetros “n.º de trabalhadores”, “potência elétrica” e “potência térmica” e adotados como critérios de classificação:
Tipo 1 – Estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
– Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
– Prevenção e o Controlo Integrados da Poluição (PCIP), a que se refere o Capítulo I do Regime das Emissões Industriais (REI);
– Prevenção de Acidentes Graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas;
– Realização de Operações de Gestão de Resíduos (OGR) que careçam de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do Regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
– Exploração de atividade que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável, designadamente:
– Atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada;
– Atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal;
– Atividade de fabrico de alimentos para animais.
Tipo 2 – Estabelecimentos não incluídos no Tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
– Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
– Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos.
Tipo 3 – Estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
Agregação dos procedimentos
Reajustamentos no regime procedimental aplicado aos estabelecimentos industriais, cuja instalação e ou exploração está sujeita a procedimentos de maior complexidade, agregando os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial em duas categorias:
– Estabelecimentos que carecem de vistoria prévia;
– Estabelecimentos que não carecem de vistoria prévia ao início de exploração.
Reforço do papel dos municípios
Reforço do papel dos municípios no âmbito dos regimes procedimentais aplicáveis, combinando a figura do atendimento digital assistido relativamente a todos os estabelecimentos industriais do universo SIR com a possibilidade da gestão das zonas empresariais responsáveis (ZER).
Redução e eliminação de formalidades
Redução e eliminação de formalidades, alargando o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia, já em vigor, a um número significativo de estabelecimentos.
Título digital
Introdução da figura do “título digital”, cuja função é atestar que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos necessários, ou que foram efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e/ou exploração do estabelecimento industrial.
Taxa única de valor fixo por procedimento
Definição de uma taxa efetivamente única e de valor fixo por procedimento, que vai permitir aos empresários ficarem a conhecer à partida o total dos encargos associados a todos os atos necessários ao licenciamento das suas atividades, tornando o processo mais transparente.
Sistema de informação dos estabelecimentos industriais
Novo enquadramento legal para o sistema de informação dos estabelecimentos industriais, que o torna um instrumento efetivo de acompanhamento e monitorização da indústria partindo, em exclusivo, da partilha e tratamento de dados já disponíveis na administração pública.
Integração Licenciamento Único do Ambiente
No quadro da aprovação do Regime do Licenciamento Único do Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, são também asseguradas as alterações necessárias à integração do LUA no âmbito dos procedimentos previstos no SIR.