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Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) – Submissão até 31 de Março

De acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, o preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é obrigatório até 31 de março de cada ano.

Submissão – MIRR 2023

O prazo legal para preenchimento e submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) relativo ao ano de 2023, pelas empresas e outras entidades abrangidas pela obrigatoriedade de registo, decorre entre 1 de janeiro e 31 de março de 2024.

Para a submissão do MIRR é necessário:

  1. Indicar que o Estabelecimento tem enquadramento MIRR;
  2. Efetuar o pagamento da taxa anual de registo no SIRER.
 

Consulte mais informações no site de Apoio SiLiamb, no submenu MIRR, onde é disponibilizada informação sobre os critérios de obrigatoriedade de submissão, bem como vários documentos de apoio ao preenchimento do MIRR, entre os quais o Manual de utilizador do MIRR e perguntas frequentes.

Aprenda a submeter o MIRR com este exemplo em vídeo (Formulário B – produtor de resíduos)
MIRR – SILiAmb

Com vista a uma maior eficiência e simplicidade, é utilizado o SIRER, ou seja, um sistema integrado de registo eletrónico de produção e gestão de resíduos, suportado pela Plataforma SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, anteriormente SIRAPA) para preenchimento do MIRR.

Quem está sujeito a inscrição e a registo de dados no SILiAmb?

– As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

– As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos  não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

– As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;

– Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);

– Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;

– Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

Estão ainda sujeitos à inscrição e registo no SILiAmb, produtores de resíduos que não se enquadrem nas alíneas anteriores, mas que se encontrem obrigados ao registo eletrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos (e-GAR).

  •  Se se encontrar abrangido pelos critérios previstos nas alíneas a), b), c), d) e g), então deverá registar informação no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), disponível na plataforma eletrónica SILiAmb.
  • Se se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea e) do artigo mencionado, então deverá registar informação no Mapa de Registo de Urbanos (MRRU), disponível apenas na plataforma eletrónica SIRAPA. Os formulários devem ser preenchidos mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que respeitam os dados, pelos responsáveis dos estabelecimentos e/ou organizações registados no SIRAPA.
  • Se se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea f) do artigo mencionado, então deverá registar informação nos Formulários das Entidades Gestoras).

A inscrição e registo de dados é individual para cada estabelecimento de forma a preservar a informação sobre produção e gestão de resíduos por origem, nomeadamente os dados respeitantes à localização geográfica e atividade económica.

Entende-se por estabelecimento a organização ou parte de uma organização (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, entreposto, estaleiro, hospital, consultório, etc.) situada num local topograficamente identificado, no qual ou a partir do qual se exerça uma atividade económica.

Regularização da taxa SIRER

A submissão do MIRR encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa anual de registo, e só poderá ser efetuada após o respetivo pagamento.

Tendo em consideração o tempo necessário à troca de informação entre a APA, I.P. e o IGCP (cerca de 4 dias úteis) recomenda-se que este procedimento não seja efetuado nos últimos dias do prazo de submissão.

O valor da taxa de registo (Taxa SIRER) é divulgado em www.apambiente.pt uma vez que sofre atualização anual por aplicação do índice de preços no consumidor.

As recentes alterações introduzidas por força do Artigo 12.º do novo Regulamento de Funcionamento do SIRER (Anexo à Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro) determinam que a taxa anual de registo no SIRER passa a ser efetuada anualmente antes da submissão do MIRR.

Subprodutos e Biomassa não exigem preenchimento do MIRR

Não são considerados resíduos, mas subprodutos, certos materiais resultantes dos processos de transformação da fileira da madeira, como casca, costaneiros, serrim, aparas e fitas de madeira, desde que:

– Sejam resultantes da serração de madeira ainda não submetida à 1ª transformação;

– Estejam isentos de qualquer contaminante;

– Sejam sujeitos a um circuito comercial e económico perfeitamente definido;

– Sejam direta e completamente utilizados como matéria-prima num processo industrial.

Os materiais, como casca, costaneiros, serrim, aparas e fitas de madeira não contaminados, que forem queimados como combustível em estufas ou caldeiras são considerados como biomassa.

Atenção: Os subprodutos e a biomassa não exigem o preenchimento das guias de acompanhamento de resíduos nem a sua inclusão no mapa de resíduos.

Fonte: SILiAmb

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