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MTR – Alterações dos códigos para resíduos de plástico

Entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021 as novas regras no que se refere ao Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MRT) de Plástico.

Os novos códigos para a classificação de resíduos de plástico considerados perigosos, não perigosos ou que requerem consideração especial foram introduzidos na Convenção de Basileia. Estas alterações tiveram repercussões ao nível da OCDE e da União Europeia.

Alterações

Os novos códigos de Basileia (B3011, A3210 e Y48) foram introduzidos no Regulamento MTR (Regulamento (CE) n.º 1013/2006) através do Regulamento Delegado (UE) 2020/2174, tendo sido ainda introduzidos no Regulamento novos códigos para transferências dentro da OCDE (AC300) e dentro da UE (EU3011 e EU48).

Os textos correspondentes a cada código constam do Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento MTR.

As novas regras e novos procedimentos estão descritos no documento de apoio disponibilizado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Particular atenção:

1) Necessidade de utilizar um modelo do formulário Anexo VII em papel aquando da utilização do código EU3011, descrito no ponto 4.

2) Os códigos de Basileia B3010 e da OCDE GH013 deixam de poder ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2021, sendo substituídos pelos novos códigos.

3) Os resíduos de PVC não estão abrangidos pelo código B3011. Para mais esclarecimentos é aconselhada a leitura do documento de apoio (em particular o ponto 6.)

Para esclarecimento de dúvidas, envie um email para: mtr@apambiente.pt com o assunto “Alterações aos códigos de resíduos de plástico”.

Movimento Transfronteiriço de Resíduos 

As transferências de resíduos encontram-se sujeitas ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, bem como ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português.

O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos à transferência de resíduos, de acordo com a origem, o destino e itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

A Agência Portuguesa do Ambiente é a autoridade competente nacional para a implementação e aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, relativo às transferências de resíduos.

 

Movimento Transfronteiriço de Resíduos no contexto da pandemia

Com vista a garantir a continuação das transferências de resíduos em toda a UE, mantendo um elevado nível de proteção da saúde pública e do ambiente nas circunstâncias criadas pelo surto de coronavírus, foram criadas alterações excecionais aos procedimentos implementados.

Assim, e de acordo com as orientações da Comissão Europeia, com o objetivo de: (1) prevenir possíveis obstáculos aos movimentos transfronteiriços de resíduos na UE e (2) facilitar a aplicação das regras da UE sobre transferências de resíduos, a APA estabelece que todos os procedimentos de troca de documentação e de informações passam a ser efetuados por via eletrónica (incluindo a documentação de instrução de um processo de notificação), seja através da digitalização de documentos assinados em papel ou com utilização de assinaturas electrónicas. Exceção apenas para a garantia bancária, que deverá ser remetida em papel para a APA.

Ainda a fim de evitar interações físicas desnecessárias, será também permitido que a documentação que deve acompanhar o transporte de resíduos seja exibida eletronicamente às autoridades.

A APA aconselha a consulta do documento da Comissão Europeia sobre as restrições impostas nesta fase por cada Estado-Membro.

Fonte: APA

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