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Hidrogénio renovável: Procedimento a adotar no licenciamento

O Ministério do Ambiente e da Ação Climática divulgou recentemente uma nota interpretativa, relativa aos procedimentos para o licenciamento da atividade industrial de produção de hidrogénio renovável, que se encontra atualmente disponível no portal online da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Após a publicação da Diretiva de Energias Renováveis, a Comissão Europeia tem vindo a publicar atos delegados associados, estabelecendo regras detalhadas que definem as condições necessárias para classificar o hidrogénio como renovável, em determinados setores de consumo.

Neste contexto, a nota interpretativa agora publicada, visa promover a clareza e transparência sobre as questões envolvidas no licenciamento industrial de hidrogénio renovável em Portugal, de acordo com a regulamentação europeia, incentivando a uniformização e a minimização da complexidade dos procedimentos.

O crescimento potencial da atividade de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, continua a levantar inúmeras questões novas, em áreas que vão desde a produção, distribuição e consumo, pelo que o processo de certificação de gases, em especial, o hidrogénio verde, levará tempo a ser operacionalizado na sua forma definitiva.

Neste momento, importa garantir que o aumento da procura de hidrogénio é acompanhado pela criação de novas capacidades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis (adicionalidade), sendo fundamental definir as condições nas quais o hidrogénio pode ser efetivamente considerado renovável.

Perante as alterações do quadro normativo europeu e quadro legislativo aplicável ao licenciamento ambiental (Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual e Decreto-Lei ° 11/2023, de 10 de fevereiro), surge agora a necessidade de clarificar o procedimento de avaliação, relativamente ao enquadramento, ou não, de determinado projeto de produção de hidrogénio na tipologia de hidrogénio renovável.

Esta necessidade, prende-se com a capacidade de os promotores conseguirem demonstrar, numa fase precoce dos projetos, que o hidrogénio produzido através da eletrólise da água com recurso a energia de fontes renováveis, será de facto, hidrogénio renovável, à luz da Diretiva de Energias Renováveis e respetivos atos delegados.

Procedimento a adotar para garantir a origem renovável do hidrogénio

1| Os autores dos pedidos de licenciamento para a produção de hidrogénio renovável deverão preencher a Declaração de cumprimento dos requisitos de produção de Hidrogénio renovável, através da qual assumem os seguintes compromissos:

  • Cumprimento dos requisitos de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, nos termos previstos na Diretiva de Energias Renováveis vigente;
  • Cumprimento dos requisitos dos atos delegados da Diretiva de Energias Renováveis vigente, necessários para garantir a origem renovável do hidrogénio produzido;
  • Acompanhamento da progressiva entrada em vigor dos requisitos estabelecidos nos referidos atos delegados, assegurando o seu cumprimento logo que sejam aplicáveis à instalação de produção de gases renováveis.

2 | Antes do inicio da produção do hidrogénio renovável e para a emissão do “Titulo digital relativo à instalação e exploração do estabelecimento industrial”, o autor do pedido, quando aplicável, deverá adicionar obrigatoriamente ao processo:

  • Comprovativo da ligação entre a produção de eletricidade renovável e o eletrolisador1, ou o contrato definitivo de aquisição da energia renovável que irá consumir no processo de produção2;
  • Informação necessária para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento dos compromissos assumidos na respetiva declaração.

NOTA 1: A ligação direta de autoconsumo deve garantir que o fornecimento da totalidade de eletricidade utilizada pelo eletrolisador é de origem renovável, ao qual acresce a necessidade de verificar o cumprimento do tempo decorrente entre o comissionamento do parque de produção de eletricidade renovável e o comissionamento da instalação de produção de hidrogénio por eletrolise da água, especificado nos atos delegados vigentes no momento da atribuição da licença industrial.

Se a instalação estiver ligada à rede elétrica impõe-se:

  • A instalação e funcionamento de um sistema de medição que demonstre a não retirada de eletricidade da rede para a produção de hidrogénio;
  • A retirada da eletricidade da rede para produção de hidrogénio, exige o comprovativo do contrato definitivo de aquisição de energia renovável a consumir no processo de produção.
 

NOTA 2: A proveniência da eletricidade da rede elétrica determina a apresentação do contrato de aquisição de energia renovável entre os produtores de energia renovável e a instalação da produção de hidrogénio. Na fase de operação, impõe-se a demonstração dos critérios de correlação temporal e geográfica indicados nos atos delegados vigentes.

3| O eventual incumprimento dos compromissos assumidos na declaração determina:

  • A não emissão do “Titulo digital relativo à instalação e exploração do estabelecimento industrial”;
  • A responsabilização do autor perante a eventual prestação de falsas declarações, assumindo todas as consequências.
Enquadramento legal

— A Diretiva (UE) n.º 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva de Energias Renováveis), que veio reformular a Diretiva n.º 2009/28/CE, traçou metas  ambiciosas  para  incentivar  a  produção  e  consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados Membros da União Europeia das energias fósseis e dessa forma, reduzir a emissão de Gases com Efeito de Estufa.

— Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, entende-se por «Gases de Origem Renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizam energia de fontes de origem renovável.

— Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2022 e para efeitos de emissão de garantias de origem pela respetiva entidade responsável (EEGO), referentes aos gases produzidos, os produtores devem especificar, entre outros, a matéria-prima utilizada para a produção dos gases e o processo de tecnologia utilizados na sua produção.

— A 10 de fevereiro de 2023 a Comissão adotou atos delegados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.° da Diretiva de Energias Renováveis, nos quais se determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na UE.

Fonte: DGEG

Imagem (corpo do texto): Retirada da plataforma Freepik.

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