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Principais alterações do Decreto-Lei n.º 76/2019 sobre atribuição de licenças de produção de energia

O Conselho de Ministros aprovou recentemente o Decreto-Lei n.º 76/2019, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

O Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). O desenvolvimento das tecnologias de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a diminuição do respetivo custo de investimento, veio acentuar o interesse nesta atividade e demonstrar a necessidade de ajustar este regime jurídico.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 76/2019, o Governo altera significativamente o decreto de lei 172/2006, possibilitando a existência de leilões para todas as modalidades de produção de energia.

Decreto-Lei n.º 76/2019

O Decreto-Lei n.º 76/2019, foi publicado em Diário da República no dia 3 de Junho e entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Atualização:

A 30 Julho, foi publicado em Diário da República a Declaração de Retificação n.º 36/2019, que veio retificar o Decreto-Lei n.º 76/2019 de 3 de Junho, em vigor desde o dia 4 de Junho de 2019.

Segundo a declaração, o decreto-lei nº 76/2019 foi publicado com algumas inexatidões, agora retificadas.

Principais alterações decreto-Lei n.º 76/2019:

1) Com a escassez de disponibilidade de receção por parte da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), este novo decreto-lei prevê a adoção, no âmbito da produção de energia em regime especial, de procedimentos de natureza concorrencial (leilões), em detrimento da realização de sorteios (procedimento anterior);

2) A escassez de disponibilidade de receção de energia pela RESP também permitiu que o Governo decidisse inverter o procedimento de atribuição de licença de produção, no sentido de assegurar:

  • o título de reserva de capacidade de receção de energia na RESP como condição prévia e necessária ao início do procedimento para atribuição de licença de produção;
  • a possibilidade de os interessados poderem assegurar as infraestruturas de rede de que carecem, assumindo os encargos daí decorrentes.

 

Este 2º ponto vem, por um lado, permitir aos promotores desenvolver a sua atividade mesmo quando a RESP não dispõe da capacidade de receção necessária e, por outro lado, permitir a construção ou reforço de infraestruturas de rede sem oneração do sistema, ou seja, sem oneração do consumidor final.

3) Numa perspetiva de otimização do sistema, o novo decreto-lei  vai permitir o licenciamento de unidades de produção em centros eletroprodutores preexistentes, que utilizando diversa fonte de energia renovável, não requeiram aumento de capacidade de injeção na RESP;

4) Ainda numa perspetiva de otimização das infraestruturas de rede e de promoção efetiva da produção de energia, estabelece-se a intransmissibilidade dos títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP até efetiva entrada em exploração dos centros eletroprodutores a que respeitam;

5) Possibilidade de instalação de infraestruturas de armazenamento em centros eletroprodutores, reforçando-se a capacidade de resposta, no caso da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis;

6) Estabelece o regime de gestão de riscos e garantias do SEN, de modo a assegurar uma gestão prudencial que minimize os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou agente de mercado;

7) Prevê para os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede, um regime de registo prévio e a obtenção de certificado de exploração;

8) Altera o objeto das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, no sentido de conceder uma opção ao concedente de incluir ou não, a rede de iluminação pública no objeto da concessão.

 

Procedimento concorrencial 

O procedimento concorrencial, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos.

A abertura do procedimento é efetuada mediante anúncio publicado no Diário da República e as peças do procedimento são aprovadas por despacho a publicar no site da DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma informática de registo dos interessados.

A condução do procedimento é da responsabilidade da DGEG. A decisão do procedimento concorrencial deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título;

Verificando-se o incumprimento pelo promotor selecionado, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação.

A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de receção na rede, referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, sendo devolvida a respetiva caução.

Nos casos referidos no ponto anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento.

 

Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA)

A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000, é precedida de um procedimento de AIncA, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.

O Estudo de Incidências Ambientais (EIncA) deve obrigatoriamente abranger a unidade de produção de energia elétrica e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.

 

Procedimento de AIncA

–  O interessado entrega o EIncA, o Plano de Acompanhamento Ambiental e um exemplar do Projeto de Execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade;

Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias. Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento é encerrado;

No prazo de 5 dias, a contar da receção dos elementos ou da receção dos elementos adicionais, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando o EIncA no seu sítio na Internet, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta;

A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias;

A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. A não emissão de parecer nos prazo estabelecido, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável;

As consultas previstas são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.

A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

 

Decisão do procedimento de AIncA

 A decisão do procedimento de AIncA, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades;

– A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.

O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de AIncA, ou, quando aplicável, do procedimento de AIA.

Fonte: DRE

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Trabalhos já realizados:

 

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