O sobreequipamento de parques eólicos em fase de exploração, ou seja, a instalação de novos aerogeradores destinados a obter um aumento da potência instalada, é uma forma de rentabilizar as infraestruturas já existentes.
O processo de sobreequipamento fica sujeito à aplicação do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, que substituiu o Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de Maio e estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida. Este processo depende ainda da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobreequipamento, definindo ainda as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobreequipamento.
O Governo implementou um novo decreto através da portaria 246/2018, de 3 de setembro, por considerar que a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril não explica em detalhe os critérios de decisão de autorização, deixando uma aparentemente muito grande margem de discricionariedade para a Administração.
Dessa forma, a nova portaria 246/2018, estipulou que no processo de avaliação dos reforços de capacidade energética, ou seja, nos procedimentos de autorização de sobreequipamento de parques eólicos, a DGEG – Direção Geral da Energia e Geologia passe a solicitar obrigatoriamente o parecer da ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, podendo ainda recorrer a pareceres de outras entidades.
A nova portaria introduz ainda uma outra alteração à Portaria n.º 102/2015, estipulando que cada novo pedido de sobreequipamento deverá “ser indeferido sempre que se revele desfavorável ao interesse público e ao interesse dos consumidores, nomeadamente, no que se reporta aos seus efeitos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com os sobrecustos futuros”.
Energia adicional é considerada como energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobreequipamento, quando exista.
A solução remuneratória aplicável, leva a que a energia adicional e a energia do sobreequipamento sejam remuneradas por tarifa de igual valor, que é fixada em 60 €/MWh.
Obrigações do processo de sobreequipamento de um parque eólico:
– O parque eólico pode ser sobreequipado até aolimite de 20 % da potência de injeção atribuída.
– A Agência Portuguesa do Ambiente solicita normalmente aos consultores do projeto que apresentem um pedido de enquadramento do sobreequipamento do parque eólico, de forma a avaliar que tipo de estudos deverão ser apresentados para o licenciamento do projeto.
– A potência de injeção atribuída à central eólica mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento.
– Deve ser feita uma avaliação técnica prévia da viabilidade de injeção de energia adicional na rede.
– A faturação de energia do sobreequipamento deve ser feita separadamente da energia produzida pelo centro sobreequipado. Para tal é necessário fazer a instalação de um sistema de telecontagem próprio que dê suporte à faturação individualizada da energia do sobreequipamento.
– Todos os aerogeradores devem ter instalado equipamento para suportar cavas de tensão e fornecer energia reativa durante essas cavas.
O sobreequipamento está sujeito a autorização mediante pedido do promotor ou titular do centro eletroprodutor, podendo ainda ser atribuído a pessoa jurídica diferente do titular do centro, desde que mantenha com este uma relação de domínio total. A competência para a decisão do sobreequipamento pertence à Direção Geral de Energia e Geologia.
A simplificação do procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas constitui uma das medidas que contribui para a concretização do compromisso assumido pelo Governo de assegurar a duplicação da capacidade de produção de energia elétrica até 2020, eliminando importações, reduzindo a utilização das centrais mais poluentes e contribuindo para que, em 2020, 60% da produção de energia elétrica seja feita a partir de fontes renováveis.
Através da instalação limitada de novos aerogeradores ocorrem menores impactes sobre o ambiente e sobre o território do que ocorreriam no caso da instalação de novas centrais eólicas, ao mesmo tempo que se racionaliza a utilização das infraestruturas existentes da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
A NOCTULA – Consultores em Ambiente presta diversos serviços para o setor da Energia Eólica, em todas as áreas de intervenção:
- Pedido de Enquadramento no Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
- Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
- Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
- Estudos de Macrocondicionantes;
- Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias.
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