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Decreto-Lei n.º 99/2024: Alterações no quadro regulatório aplicável às energias renováveis

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que visa atualizar o quadro regulatório aplicável às energias renováveis em Portugal.

Este novo diploma tem com principal objetivo facilitar a transição para uma economia mais verde e sustentável e permitir o cumprimento dos compromissos assumidos no Acordo de Paris e das metas climáticas da União Europeia, como por exemplo a neutralidade climática até 2050 (meta estabelecida no Pacto Ecológico Europeu).

Para cumprimento dos compromissos de sustentabilidade e transição energética, tanto nacionais como europeus, foi necessário proceder à transposição parcial da Diretiva RED III para o ordenamento jurídico nacional. Esta transposição introduz alterações no quadro regulatório aplicável às energias renováveis, incluindo: a aceleração e simplificação de procedimentos para o licenciamento de projetos de energias renováveis e a facilitação da ligação das instalações de produção de energia renovável à rede elétrica.

Estas alterações têm impacto tanto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, como no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

Principais alterações ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

 O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma Proposta de Definição de Âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA). No caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, a apresentação da PDA é obrigatória.

Centros eletroprodutores solares e respetivas instalações de armazenamento de energia, estão isentos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) quando instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras. Esta medida não se aplica: 

  • Em superfícies de massas de água artificiais;
  • Em áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção;
  • Em locais ou estruturas relevantes para a defesa nacional ou segurança.

Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, os seguintes limites: 2 anos para os projetos de energias renováveis e 3 anos para os projetos de energias renováveis offshore.

Os prazos podem ser prorrogados pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos.

Os prazos não incluem: os períodos para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede e das infraestruturas conexas, nem os períodos referentes aos processos administrativos e judiciais associados.

Alterações ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

As regras para ocupação de áreas protegidas, como a Reserva Agrícola Nacional (RAN), foram ajustadas:

O pedido dirigido às entidades regionais RAN, para instalação de centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento que abranja áreas integradas em RAN, deve ser acompanhado de um projeto de desenvolvimento agrícola que demonstre a compatibilidade entre a instalação pretendida e o aproveitamento do solo para atividades agrícolas.

Permitido o uso de áreas RAN que representem menos de 10% do território contratado para centros eletroprodutores solares e respetivas linhas internas e de ligação à RESP, desde que essas áreas tenham menos de 1 hectare.

Considera-se cumprido os requisitos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 para utilização de áreas integradas na RAN para colocação de apoios e passagem de linhas internas e de ligação de centros eletroprodutores à RESP, quando essas áreas não prejudiquem a cultura dominante na área afetada.

Compensações aos Municípios

O titular do centro de produção de energia renovável ou de armazenamento, com potência de ligação superior a 1 MVA, deve ceder por uma única vez e gratuitamente ao município ou municípios onde está localizado, uma unidade de produção (UPAC) equivalente a 1% dessa potência.

Essa UPAC pode ser instalada posteriormente em edifícios municipais, equipamentos coletivos ou beneficiar as populações mais próximas. Como alternativa, mas com capacidade equivalente, pode fornecer postos de carregamento para veículos elétricos em espaços públicos.

Armazenamento de energia

O Decreto-Lei n.º 99/2024, faz ainda referência à “Produção e Armazenamento de Eletricidade”, considerando o quadro legal vigente (Decreto-Lei n.º 15/2022):

O armazenamento de energia passa a ser claramente classificado em:

  • Armazenamento autónomo: Instalações ligadas diretamente à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), não associadas a centros eletroprodutores ou Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC).
  • Armazenamento colocalizado: Instalações combinadas com centros eletroprodutores ou UPAC, partilhando o mesmo ponto de ligação à rede.

Expansão do conceito de “hibridização”, que permite incluir novas unidades de armazenamento a centros eletroprodutores existentes ou UPAC desde que não se altere a capacidade de injeção na rede.

O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia.

Autoconsumo e Comunidades de Energia

Os avanços tecnológicos na produção e armazenamento de energia, tornou imprescindível os ajustes ao quadro legislativo para comunidades de energia renovável e autoconsumo, resultando em alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022. As alterações introduzidas visam:

  • Incentivo ao autoconsumo e à criação de comunidades de energia, com o aumento das distâncias permitidas em territórios de baixa densidade;
  • Implementação de mecanismos para acelerar o registo de unidades de produção de energias renováveis de pequena escala, com reforço da fiscalização e simplificação dos processos, sem condicionar o início das operações dos projetos.
 
Reindustrialização verde

Das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 15/2022 resultam ainda medidas para a reindustrialização verde, com ajustes ao Regime Jurídico que enquadra o estatuto do cliente eletrointensivo, para aumentar a competitividade do setor industrial e assegurar a sua conformidade com o Direito da União Europeia.

Fonte: DR; DR

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