A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída em 1983, tendo em vista a proteção de áreas essenciais para assegurar a estabilidade ecológica, a utilização racional dos recursos naturais e o correto ordenamento do território através da sua sujeição a um regime de restrição de utilidade pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 7 de maio.
Este regime foi atualizado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que incorporou alterações significativas em matéria de objetividade dos conceitos, de agilização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como de partilha de competências e de responsabilidades entre as entidades intervenientes aos níveis nacional, regional e municipal. Foi também com este diploma, que as delimitações da REN passaram a obedecer às Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OENR).
Em 2029, o Regime sofreu novamente alterações com a republicação do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto. Esta alteração legislativa teve como objetivo introduzir melhorias ao nível dos procedimentos e prazos, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN.
O Regime Jurídico da REN estabelece restrições ao uso do solo, definindo áreas de intervenção proibida, condicionada e livre.
As atividades permitidas em REN estão sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, assegurando a compatibilidade com os objetivos de conservação da natureza.
A Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro estabelece as condições para a viabilização dos usos e ações.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
— A comunicação prévia pode ser apresentada pela parte interessada ou pela entidade competente para aprovar ou autorizar a ação que se pretende realizar em área integrada REN.
— A comunicação prévia é realizada por escrito e dirigida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente (art.º 22.º do Regime Jurídico REN).
— Os elementos instrutórios a apresentar são os definidos no Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis.
— O anexo II da Portaria n.º 419/2012, lista os usos e ações que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
— No caso das ações de arborização e rearborização, deverá submeter o respetivo pedido de autorização ou comunicação prévia ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.
— A CCDR competente pelo processo de avaliação pode consultar outras entidades quando os usos e ações objeto de comunicação prévia recaiam em áreas sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, áreas classificadas ou áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
— A aceitação da comunicação prévia pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os que constem nos instrumentos de gestão territorial e outros regimes jurídicos de licenciamento.
— A rejeição de uma comunicação prévia pela CCDR pode ser comunicada quando o uso ou ação:
Colocar em causa as funções das tipologias de REN (definidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 124/2019);
Não constar do anexo II do Decreto-Lei n.º 124/2019, ou, constando, é considerado interdito nas tipologias de REN;
Não cumprir as condições e os requisitos para a sua viabilização, constantes no anexo I da Portaria n.º 419/2012;
For objeto de parecer desfavorável da APA emitido ao abrigo do nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 124/2019.
— A comunicação prévia assegura que todas as atividades estão em conformidade com a legislação em vigor, de forma a evitar incidir numa contra-ordenação ambiental.
PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Identificar a ação/uso
Identificar se a ação ou uso se encontra no Regime das Áreas Integradas REN e se está sujeita ao procedimento de comunicação prévia.
Elementos instrutórios
Reunir toda a documentação técnica necessária, que pode incluir uma memória descritiva com a descrição do uso ou ação, quantificação da superfície total de REN afetada, planta de localização, delimitação da área, entre elementos relevantes.
Submeter a Comunicação Prévia
Submeter a comunicação prévia à entidade competente, através de um formulários específico para o efeito.
Avaliação
A Entidade competente avalia o pedido efetuado e verifica a sua conformidade técnica com os objetivos definidos no RJREN. Este processo de avaliação pode incluir consultas a outras entidades.
Decisão
A decisão pode resultar na respetiva autorização, ou então numa autorização condicionada ou rejeição da atividade. Nas duas últimas situações, o interessado pode proceder as possíveis medidas de correção ou minimização.
Ações de Relevante Interesse Público
Nas áreas integradas em REN podem realizar-se ainda ações que sejam reconhecidas de Relevante Interesse Público, desde que não se possam realizar adequadamente em áreas não integradas na REN.
O reconhecimento de relevante interesse público é reconhecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, o qual pode estabelecer condicionamentos e medidas de minimização de afetação das áreas REN.
Fontes: ccdr-lvt.pt; Diário da República
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