Foi publicado em Diário da Republica o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de Agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas.
As áreas protegidas constituem a infraestrutura indispensável para a concretização dos objetivos de conservação da natureza, tendo o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, a missão de:
- assegurar o cumprimento das obrigações internacionais e nacionais no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade;
- salvaguardar a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), através do seu planeamento integrado e articulado;
- concretizar os objetivos transversais no domínio das ações de conservação ativa e monitorização de espécies e habitats.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), já previa a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o estabelecimento de parcerias com as entidades presentes no território.
Assim, a aprovação do novo decreto-lei (116/2019) institui o modelo de cogestão para as áreas protegidas de âmbito nacional, através de uma gestão de proximidade, em que diferentes entidades colocam ao serviço da área protegida o que de melhor têm para oferecer no quadro das suas competências, pondo em prática uma gestão participativa, colaborativa e articulada em cada área.
Ou seja, junta-se à autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade (ICNF), os municípios presentes nos territórios das áreas protegidas, para que possam contribuir para a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade do território, criando-se assim uma comissão de cogestão da área protegida.
Para além dos municípios, esta transferência de competências na cogestão de áreas protegidas, vai passar também pelas universidades, organizações não-governamentais e entidades públicas.
Principais objetivos do Decreto-Lei n.º 116/2019:
– defenir o modelo de cogestão das áreas protegidas;
– aplicar às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
– podem ser consideradas, sempre que adequado e devidamente fundamentado, as zonas envolventes às áreas protegidas, circunscritas aos limites administrativos dos municípios que as integram, quando necessário à execução de medidas e ações previstas ao abrigo do novo decreto-lei para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável naquelas áreas protegidas.
As competências dos municípios implicam:
– a gestão das áreas protegidas de âmbito local;
– a participação na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, através do exercício das funções de cogestão que lhes são cometidas pelo novo decreto-lei e da sua integração nos conselhos estratégico;
– instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas e as sanções acessórias nas áreas protegidas de âmbito nacional em que participem na respetiva gestão;
– que as entidades intermunicipais e as associações de municípios tenham competências na gestão das áreas protegidas de âmbito regional.
Modelo de gestão para as áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas
– Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no novo decreto-lei, até ao dia 1 de janeiro de 2021;
– Os municípios cujo território integra uma área protegida de âmbito nacional, podem propor ao ICNF a concretização do modelo de cogestão nesse território;
– Quando o conjunto de municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional propõe junto do ICNF a adoção do modelo de cogestão, devem ser promovidas as diligências para a sua concretização, num prazo não superior a 120 dias;
– As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP.
O modelo de cogestão a adotar pressupõe:
a) A participação dos municípios e dos representantes das entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da respetiva área protegida;
b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas protegidas, em especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030.
Comissão de cogestão da área protegida
a) O conselho de cogestão é presidido por:
- um autarca;
- um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas;
- uma organização não-governamental da área do ambiente;
- uma universidade com intervenção no ambiente e três outras entidades.
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Fonte: DRE