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Decreto-Lei n.º 116/2019: Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

Foi publicado em Diário da Republica o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de Agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas.

As áreas protegidas constituem a infraestrutura indispensável para a concretização dos objetivos de conservação da natureza, tendo o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, a missão de:

  • assegurar o cumprimento das obrigações internacionais e nacionais no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade;
  • salvaguardar a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), através do seu planeamento integrado e articulado;
  • concretizar os objetivos transversais no domínio das ações de conservação ativa e monitorização de espécies e habitats.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), já previa a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o estabelecimento de parcerias com as entidades presentes no território.

Assim, a aprovação do novo decreto-lei (116/2019) institui o modelo de cogestão para as áreas protegidas de âmbito nacional, através de uma gestão de proximidade, em que diferentes entidades colocam ao serviço da área protegida o que de melhor têm para oferecer no quadro das suas competências, pondo em prática uma gestão participativa, colaborativa e articulada em cada área.

Ou seja, junta-se à autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade (ICNF), os municípios presentes nos territórios das áreas protegidas, para que possam contribuir para a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade do território, criando-se assim uma comissão de cogestão da área protegida.

Para além dos municípios, esta transferência de competências na cogestão de áreas protegidas, vai passar também pelas universidades, organizações não-governamentais e entidades públicas.

Principais objetivos do Decreto-Lei n.º 116/2019:

– defenir o modelo de cogestão das áreas protegidas;

– aplicar às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

– podem ser consideradas, sempre que adequado e devidamente fundamentado, as zonas envolventes às áreas protegidas, circunscritas aos limites administrativos dos municípios que as integram, quando necessário à execução de medidas e ações previstas ao abrigo do novo decreto-lei para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável naquelas áreas protegidas.

As competências dos municípios implicam:

– a gestão das áreas protegidas de âmbito local;

– a participação na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, através do exercício das funções de cogestão que lhes são cometidas pelo novo decreto-lei e da sua integração nos conselhos estratégico;

– instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas e as sanções acessórias nas áreas protegidas de âmbito nacional em que participem na respetiva gestão;

– que as entidades intermunicipais e as associações de municípios tenham competências na gestão das áreas protegidas de âmbito regional.

Modelo de gestão para as áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no novo decreto-lei, até ao dia 1 de janeiro de 2021;

Os municípios cujo território integra uma área protegida de âmbito nacional, podem propor ao ICNF a concretização do modelo de cogestão nesse território;

Quando o conjunto de municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional propõe junto do ICNF a adoção do modelo de cogestão, devem ser promovidas as diligências para a sua concretização, num prazo não superior a 120 dias;

As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP.

O modelo de cogestão a adotar pressupõe:

a) A participação dos municípios e dos representantes das entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da respetiva área protegida;

b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas protegidas, em especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030.

Comissão de cogestão da área protegida

a) O conselho de cogestão é presidido por:

  • um autarca;
  • um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas;
  • uma organização não-governamental da área do ambiente;
  • uma universidade com intervenção no ambiente e três outras entidades.

 

Leia ainda o artigo: Aprovados planos-piloto de prevenção de incêndios para 8 novas áreas protegidas

Fonte: DRE

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