Com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, foi regulada a estrutura do processo de reequipamento, com o objetivo de otimizar a utilização do território e as infraestruturas de rede, através da diminuição da pressão sobre o território, unindo objetivos ambientais e a necessidade de acelerar o aumento da produção de energia por fontes renováveis.
O atual regime confere aos promotores interessados na opção pelo reequipamento, um acréscimo até 20% da potência de injeção, remunerada a preço livremente estabelecido em mercado, a que se associou um procedimento de controlo prévio simples de alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de comunicação prévia.
Reequipamento: Substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração do polígono de implantação do centro eletroprodutor preexistente.
O acesso a este regime, depende da não alteração do polígono existente, após o reequipamento do centro electroprodutor.
A noção do polígono é encaixável no tipo de ocupação do território por determinadas tecnologias (solar, essencialmente), mas não por outras (eólica, nomeadamente). Mas esta distinção é essencial, não só para o acesso ao regime, como também para avaliar a sua sujeição ou não ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
O reequipamento de centro eletroprodutor constitui uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente, tal como previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, ficando apenas sujeito a averbamento do título inicial.
Como previsto ainda no artigo 62º nº 3, o reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito ao procedimento de AIA, desde que, no caso de centros eletroprodutores de fonte primária eólica, não haja aumento do número de torres de centro eletroprodutor a reequipar. Esta distinção é essencial, porque o impacte dos parques eólicos não se mede pela ocupação do território, mas sim pelo impacte na integridade paisagística, nomeadamente, pela sua intrusão visual na paisagem.
O regime jurídico de AIA, previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, na sua versão atual (RJAIA), também faz essa distinção: quase todos os projetos sujeitos a AIA tipificados no Anexo II, estão abrangidos pelos limiares fixados em termos de potência instalada, que no caso das centrais solares corresponde a um limite de área de território ocupada. Já no caso das centrais eólicas a métrica é diferente e refere-se ao número de torres existente, abandonado o conceito de área ou de potência instalada.
Em resumo, o regime de reequipamento aplica-se a todas as fontes de energia renováveis, com exceção das centrais hídricas com potência de ligação superior a 10 MVA (artigo 71.º do DL 15/2022).
O processo de reequipamento implica a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor, sem alteração do seu polígono de implantação preexistente, quando aplicável. No caso centros eletroprodutores de fonte primária eólica, o reequipamento implica a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores, sem que haja aumento do número de torres.
No caso dos centros eletroprodutores de fonte primária eólica que cumpram o requisitos estipulados, e tendo em consideração que não se pode aplicar aos mesmos o conceito de polígono, cabe à Direção Geral de Energia e Geologia – DGEG, enquanto entidade licenciadora dos centros eletroprodutores de fonte primária renovável, a decisão de sujeitar ou não a AIA os respetivos projetos de reequipamento, de acordo com as competências previstas, conjugadamente, no artigo 3.º do RJAIA e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.
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