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Medidas compensatórias para proteção do sobreiro e azinheira

Na sequência da publicação do Despacho n.º 9353/2023, de 12 de setembro, foi criado um grupo de trabalho que integra representantes do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, do Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, da APCOR – Associação Portuguesa da Cortiça, da UNAC – União da Floresta Mediterrânica, da ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável e do MED – Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento, cujo objetivo consiste em avaliar a execução das medidas de proteção e de manutenção da área de sobreiro e de azinheira, no âmbito dos projetos de compensação aprovados na sequência das declarações de imprescindível utilidade pública (DIUP) e de relevante e sustentável interesse para a economia local (DRSIEL).

Esta avaliação pretende também identificar e formalizar propostas de alteração procedimental ou legislativa, avaliar a implementação das medidas compensatórias em vigor e apresentar eventuais propostas de melhoria, nomeadamente ao nível da monitorização e da divulgação.

Medidas compensatórias

O sobreiro e a azinheira são espécies florestais protegidas por legislação específica, no âmbito do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual. A aplicação deste diploma pretende assegurar defesa e valorização destas espécies florestais e determina que o corte ou arranque de sobreiros e/ou de azinheiras, em povoamento ou isolados, carece de autorização do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Em que situações o corte ou arranque de sobreiros e/ou de azinheiras é permitido?
São permitidos cortes de conversão (em povoamento ou em pequenos núcleos de valor ecológico elevado de sobreiros e/ou de azinheiras) se a justificação para o corte ou arranque pretendido for passível de enquadramento no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, na sua redação atual, nomeadamente os cortes de conversão que visem a realização de:
 
1) Empreendimentos de imprescindível utilidade pública, assim declarados pelos ministros da tutela das florestas e da tutela do empreendimento e sem alternativa de localização;
 
2) Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, assim declarados pelos ministros da tutela das florestas, da tutela do empreendimento (agricultura), sem alternativa de localização e que reúnam cumulativamente as condições definidas na legislação em vigor.
 
Em qualquer uma destas situações, é obrigatória a compensação nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, com exceção do previsto na alínea a), do n.º 3, do artigo 3.º, ou seja, está previsto o recurso a medidas compensatórias através da apresentação de projeto de compensação e Plano Orientador de Gestão (POG), no caso de corte ou arranque de sobreiros e/ou azinheiras em povoamento ou em pequenos núcleos de valor ecológico elevado, de forma a garantir a manutenção da área ocupada por estas espécies.

Os povoamentos destas espécies, nomeadamente os sistemas com aproveitamento agro-silvopastoril conhecidos por “montados”, incluem alguns dos biótopos mais importantes ocorrentes em Portugal continental e representam um recurso renovável de extrema importância económica, a nível nacional e a nível local.

O Despacho n.º 2320/2024, de 4 de março publicado recentemente, prevê a divulgação e publicação do relatório final de avaliação das medidas compensatórias de manutenção da área de sobreiro e de azinheira e determina que o ICNF fique responsável pela execução das conclusões e recomendações.

O Relatório Final Medidas Compensatórias – Sobreiro e Azinheira já se encontra disponível para consulta.

Principais recomendações | Propostas de Atuação

 A área de compensação por arborização e/ou adensamentos tenha pelo menos três vezes a área afetada, garantindo-se ao fim de 25 anos uma densidade mínima de 80 árvores por hectare no caso do sobreiros e de 50 árvores por hectare no caso de azinheiras, através da plantação de, pelo menos 5 novas árvores por cada árvore adulta abatida ou arrancada. 

Abranger uma área, pelo menos, três vezes superior à afetada pelo corte ou arranque, garantindo-se ao fim de 25 anos uma densidade mínima de 80 árvores/ha no caso do sobreiro, e de 50 árvores/ha no caso da azinheira, sendo que:
até 70% da área de compensação deve ser alvo de ações de arborização e/ou adensamento, devendo a componente de arborização corresponder a um valor mínimo de 50% da área a intervencionar;
um mínimo de 30% da área de compensação deve ser afeta a ações de gestão ativa com vista à melhoria do estado de conservação de áreas já existentes de sobreiral ou azinhal e/ou visando o incremento das suas áreas de ocupação através da conversão por progressão ecológica de áreas de montado.

Promoção de ações de beneficiação em área igual ou superior à afetada, incluindo ações de restauro. 

Definição à priori das áreas onde devem ser implementadas as respetivas compensações, assente na existência de cartografia que delimite as áreas que, preferencialmente podem ser objeto de compensação, seja para arborização, seja para beneficiação.

Deve ser exigida uma garantia bancária a apresentar após a aprovação do projeto de compensação por parte do proponente, cujo valor deve ter por base as operações previstas no Plano Orientador de Gestão (POG), os custos de referência previstos na Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) e as orientações definidas pelo ICNF. 

Enquadramento legislativo que atribua sanções pelo não cumprimento das medidas compensatórias previstas no POG e desde que por motivos imputáveis à entidade proponente.

Estabelecimento de mecanismo de reporte periódico (anual ou em função das ações previstas no POG), a realizar pela entidade proponente, do qual deve constar a delimitação da área arborizada/beneficiada, quantificação anual da taxa de sobrevivência e fotos ilustrativas das operações realizadas.

Criação de uma plataforma digital incluída no website do ICNF, com acesso generalizado e que contemple informação sobre todas as etapas dos projetos de compensação, bem como informação sobre as áreas candidatas a compensação e a listagem das áreas de intervenção.

Possibilidade de o ICNF poder delegar em agentes locais, através de contratos programa, a monitorização do sucesso das medidas compensatórias implementadas, contribuindo assim para uma monitorização em tempo útil destes processos. 

Criação de uma comissão de acompanhamento tendo em vista a revisão das normas procedimentais e legais.

Para efeitos de acompanhamento dos projetos de compensação são disponibilizadas no site do ICNF, as áreas candidatas a compensação e a listagem das áreas de intervenção, com a sua localização, dimensão, bem como a informação sobre as medidas de gestão.
monitorização e avaliação.

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A NOCTULA – Consultores em Ambiente pode auxiliar a sua empresa em várias áreas de intervenção nomeadamente:

 

A equipa da NOCTULA foi responsável pelo levantamento e caracterização de sobreiros e azinheiras, no âmbito da elaboração de um estudo de macrocondicionantes para a implantação de uma central solar fotovoltaica no sul do país.

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Fonte: ICNF

Imagem de destaque: retirada da plataforma Freepik.

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