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Decreto-Lei n.º 162/2019 – Novas regras aplicáveis ao Autoconsumo de Energia Renovável

Foi publicado em Diário da República o novo regime jurídico de produção de Energia Renovável para Autoconsumo, com um decreto-lei que enquadra todos os direitos e deveres dos cidadãos e entidades que pretendam investir em pequenas instalações. O novo regime previsto no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, também transpõe parcialmente a Diretiva 2018/2001 e tem como principal objetivo, simplificar e facilitar a vida aos novos produtores.

Decreto-Lei n.º 162/2019

O novo diploma em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2020, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, a nível individual, coletivo e por comunidades de energia renovável (CER), ou seja, quem produzir energia solar já vai poder partilhá-la com os vizinhos.

Até agora, apenas era permitido o autoconsumo individual, o que significa que qualquer pessoa podia instalar painéis solares fotovoltaicos e  consumirem a sua própria energia.

No entanto, a aprovação do novo regime jurídico vai permitir que os consumidores se agrupem (autoconsumo coletivo), podendo partilhar a mesma unidade de produção de energia. Também irá permitir que os consumidores e outros participantes de projetos de energia renovável constituam entidades jurídicas (as Comunidades de Energia) para produção, consumo, partilha armazenamento e venda de energia renovável.

O que são UPAC?

As Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) são pequenas instalações de produção de eletricidade de origem renovável.

As UPAC Abrangem tanto micro-produtores (um painel solar), como produtores com dezenas de painéis. As UPAC distinguem-se de outras unidades de produção pelo facto de as primeiras terem obrigatoriamente de estar ligadas a um ponto de consumo de eletricidade, enquanto que as segundas (orientadas para o negócio de venda de energia) podem unicamente injetar eletricidade na rede.

Com o novo regime há vários níveis de controlo
  • Para instalar painéis até aos 350 watts o consumidor-produtor não precisa sequer de qualquer registo, basta comprar os equipamentos e instalá-los (as regras anteriores obrigavam todos os produtores (mesmo os que tenham menos de 350 w) a comunicação prévia à DGEG);

 

 

  • Projetos de 30 kW até 1 megawatt (MW) precisarão de um registo na DGEG e da obtenção de um certificado de exploração;

 

  • Unidades com potência acima de 1 MW precisam de licença de produção e exploração;

 

  • Não há limite para o número de painéis a instalar. As famílias e empresas são livres de instalar o número de painéis que pretendam;

 

  • Cada UPAC tem de estar ligada a um ponto de consumo e a um contador;

 

  •  O novo regime jurídico permite às famílias com UPAC vender à rede a energia excedentária que não consumam, mas o preço de venda será livremente fixado entre os pequenos produtores e os comercializadores que contratem a compra da energia.
 
As UPAC são só para Energia Solar?

O novo regime jurídico apenas limita as UPAC a “energias renováveis”, mas não estipula que tenham de se basear em painéis fotovoltaicos, podendo portanto incluir também outras fontes, como as micro-eólicas.

 

  • Só precisarão de seguro de responsabilidade civil as UPAC sujeitas a registo ou licença, ou seja, instalações com mais de 30 kW (o equivalente a mais de 100 painéis solares);

 

  • A instalação de uma UPAC com potência instalada superior a 350 w é obrigatoriamente executada por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas. E essa entidade ou técnico deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados;

 

  • O novo regime jurídico estipula que as UPAC com potência entre 20,7 kW e 1 MW estão sujeitas a inspeções a cada 10 anos. Acima de 1 MW as inspeções serão feitas a cada oito anos;

 

  • As instalações de autoconsumo já em operação ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014 passam a reger-se pelas novas normas, mas não perdem os direitos assegurados, nomeadamente os contratos que tenham para a venda de energia excedente à rede, que se manterão válidos até ao final de 2025;

 

  • Se houver uma mudança no titular do contrato de fornecimento de eletricidade ao qual está associada a unidade de produção, isso deve ser comunicado no portal da DGEG;

 

  • Segundo as novas regras, as unidades de autoconsumo coletivo (ex: um condomínio ou um conjunto de empresas de um parque industrial) estão obrigadas a ter telecontagem, ou seja, um contador inteligente que comunique em tempo real com o operador da rede elétrica os dados de produção e de consumo. Essa obrigação de telecontagem é extensível aos particulares que tenham unidades com mais de 4 kW (instalações com 16 painéis tradicionais de 250 kW já ficarão sujeitos a isso).

 

Quando entram em vigor as novas regras?

O decreto-lei entrou em vigor cinco dias após a data da sua publicação e produz efeitos:

– Desde o 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente:

  • Disponham de um sistema de contagem inteligente;
  • Sejam instalados no mesmo nível de tensão.

 

– Desde o dia 1 de janeiro de 2021, relativamente aos restantes projetos de autoconsumo.

Esta legislação tem por finalidade a concretização das metas definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima para 2021-2030, nomeadamente alcançar uma quota de 47% de energia vinda de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030, bem como reduzir o preço do consumo de eletricidade para quem adira ao autoconsumo.

Com este diploma garante-se uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental, e assegura-se que as oportunidades de transição energética (ex: custos do sistema elétrico nacional) são partilhadas de forma justa e imparcial, tanto por empresas como por cidadãos interessados em participar, sem subsídios públicos.

Fontes: DRE; Consumidor.gov, Expresso

NOCTULA – Consultores em Ambiente presta diversos serviços para o setor das Energias Renováveis, em todas as áreas de intervenção:

  • Pedido de Enquadramento no Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
  • Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);
  • Estudos de Macrocondicionantes;
  • Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
  • Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias.

 

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… o que interessa deve ser partilhado!

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