O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) está classificado como espécie protegida desde 1988, com a aprovação da Lei n.º 90/88 e desde então têm sido implementadas medidas para garantir a sua proteção e conservação. No entanto, os últimos dados do Censo do Lobo-Ibérico 2019/2021 mostram uma redução preocupante do número de alcateias e da sua distribuição geográfica.
Este cenário de retração populacional torna ainda mais urgente atualizar estratégias e instrumentos que permitam compatibilizar a proteção da espécie com as necessidades das atividades agrícola e pecuária.
Lei de proteção e Estatuto de conservação
O Decreto-Lei n.º 54/2016, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, desenvolveu os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico, integrando-o na política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
Esta espécie está classificada como “Em Perigo de Extinção” no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal e encontra-se ainda incluído no Anexo II – C2 da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), no Anexo II da Convenção de Berna (Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa) e na Convenção sobre a Diversidade Biológica.
A espécie é ainda protegida no espaço europeu pela Diretiva Habitats (artigo 2.3 da Diretiva 92/43/CEE), estando classificada como Espécie Prioritária nos Anexos II e IV da Diretiva. Os habitats do lobo estão parcialmente listados no Anexo I da Diretiva.
Para ajudar na conservação desta espécie, em Portugal, existe a Associação ‘Grupo Lobo’, que tem como missão trabalhar em prol da conservação do lobo e do seu ecossistema em Portugal.
Recentemente foi publicado em Diário da Republica o Decreto-Lei n.º 64/2025, de 10 de abril que procede à 2ª alteração do Decreto-Lei n.º 54/2016, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do Lobo-Ibérico.
Este novo diploma visa atualizar e reforçar o regime jurídico da conservação do lobo-ibérico em Portugal, estabelecendo novas medidas para a proteção da espécie e a gestão dos danos causados às explorações pastorícias e pecuárias.
Objetivos:
- Compatibilizar a prática do pastoreio com a presença do lobo;
- Identificar as espécies animais passíveis de compensação em caso de danos provocados por ataque do Lobo-ibérico;
- Estabelecer os requisitos para que seja reconhecido o direito a compensações;
- Introduzir um mecanismo de cálculo do montante a compensar.
O que muda com o Decreto-Lei n.º 64/2025?
— Torna permanente o regime de indemnizações
📄 Artigo 10.º (n.º 1)
A norma transitória que previa o fim das compensações em 2024 foi eliminada. A partir de agora, as indemnizações por danos provocados por Lobo-Ibérico são permanentes, ajustadas ao Regulamento (UE) 2022/2472.
— Cálculo das indemnizações
📄 Artigo 10.º (n.º 4)
A compensação é atribuída até ao 15.º ataque por ano civil, com valores decrescentes:
Ataques 1 a 3: 100%
Ataques 4 a 7: 90%
Ataques 8 a 11: 70%
Ataques 12 a 15: 50%
— Medidas de proteção obrigatórias
📄 Artigo 10.º (n.º 5 e 6); novo Artigo 7.º-A
A indemnização será reduzida em 50% se, no momento do ataque, os animais não estiverem protegidos por:
Pastor e cão de proteção de gado, conforme a proporção legal por animal;
Estruturas de confinamento adequadas à sua proteção contra eventuais ataques de lobo.

— Danos em cães de proteção e condução passam a ser indemnizáveis
📄 Artigo 8.º (n.º 2, alínea c) e n.º 7)
Os cães que estejam a guardar ou a conduzir o gado, mas sofram danos em resultado de ataques de lobo, serão também abrangidos pelas indemnizações.
— Ferimentos nos animais ou morte subsequente são também compensados
📄 Artigo 10.º (n.º 8)
Danos físicos são compensados de duas formas:
Tratamento com prova de despesa;
Compensação total em caso de morte até 30 dias após ataque.
— Procedimentos
📄 Artigo 8.º (n.º 1); Artigo 11.º-A
Os pedidos de indemnização são feitos via portal IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas;
O ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas avalia os pedidos e comunica a decisão;
O IFAP efetua o pagamento em até 30 dias.
Em resumo, o Decreto-Lei n.º 64/2025 pretende equilibrar a proteção do Lobo-Ibérico com a atividade pastorícia, promovendo a adoção de medidas preventivas pelos produtores e garantindo a compensação por danos causados pela espécie, em conformidade com as orientações europeias.
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A NOCTULA – Consultores em Ambiente apoia na elaboração e implementação de Planos de Gestão e Monitorização de sistemas ecológicos, nomeadamente na pela coordenação e realização das campanhas de monitorização do Lobo-Ibérico.
Trabalhos já realizados:
Monitorização do Lobo-Ibérico – Central Solar Fotovoltaica (Fase de Exploração)
Monitorização do Lobo-Ibérico – Reequipamento do Parque Eólico
Plano de Monitorização do Lobo-Ibérico – Central Solar Fotovoltaica
- Monitorização do Lobo-Ibérico – Central Solar Fotovoltaica (Fase de pré-construção e construção)
- Gestão de Habitat e Monitorização de Coelho-bravo, Corço e Lobo-Ibérico – Parques Eólicos na Serra do Marão
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