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Quais as empresas abrangidas pelas Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS)?

Na sequência da publicação da Diretiva (UE) 2022/2464, relativa à divulgação de informações sobre a sustentabilidade das empresas, a Comissão Europeia adotou também as Normas europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS em inglês) desenvolvidas pela EFRAG – European Financial Reporting Advisory Group.

Estas normas estão enquadradas nos princípios de desempenho ambiental, social e de governança (ESG em inglês), permitindo que as empresas reportem os esforços que estão a fazer para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico, informando os investidores e outras partes interessadas sobre o seu impacto na sustentabilidade.

Apesar de serem adaptados às políticas da UE, estas normas oferecem um elevado grau de alinhamento com o International Sustainability Standards Board e a Global Reporting Initiative, a fim de assegurar a interoperabilidade e evitar a duplicação desnecessária de relatórios.

A 31 de julho de 2023, a Comissão Europeia aprovou um Ato Delegado que integra uma lista com novos padrões ambientais, sociais e de governança, que as empresas devem começar a adotar, de forma a evidenciar o seu contributo para uma economia sustentável. Os padrões ESRS estão divididos em 12 documentos que cobrem diferentes âmbitos.

A EFRAG desenvolveu os ESRS para assegurar que as informações de sustentabilidade sejam divulgadas de forma estruturada:

  • 3 pilares centrais: ambiental, social e governança;
  • 3 categorias principais: informações independentes do setor, informações específicas do setor, informações específicas da empresa;
  • 3 áreas de discussão: (1) estratégia, governança e avaliação de materialidade, (2) medidas de implementação (políticas, objetivos, ações e planos de ação e atribuição de recursos) e (3) medição de rendimento (conjuntos específicos de indicadores para todos os temas materiais).
Que empresas estão abrangidas pelo ESRS? 

As empresas abrangidas pelo ESRS são todas aquelas que estão sujeitas à obrigatoriedade Corporate Sustainability Reporting Directive – CSRD (Diretiva (UE) 2022/2464), em vigor desde o dia 5 de janeiro de 2023.

— Todas as grandes empresas cotadas em mercados regulados e grandes empresas não cotadas na UE, anteriormente sujeitas à Diretiva relativa aos relatórios não financeiros. Estas empresas são igualmente responsáveis pela avaliação das informações aplicáveis às suas filiais.

A regulamentação estabelece que para ser considerada “grande empresas” devem ser cumpridos pelo menos dois destes requisitos: uma faturação superior a 40 milhões de euros, um balanço total de 20 milhões de euros ou mais de 250 trabalhadores durante o exercício. 

Empresas sujeitas à Diretiva NFI – O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2025, abrangendo o exercício fiscal de 2024.

Empresas não sujeitas à Diretiva NFI – O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2026, abrangendo o exercício fiscal de 2025.

— A PME cotadas, com exceção das microempresas. Para as PME cotadas será possível uma derrogação (“opt-out“) durante um período transitório, o que as isenta da aplicação da Diretiva até 2028.

— A instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas e para empresas de seguros cativas.

O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2027, abrangendo o exercício fiscal de 2026.

Empresas não europeias com um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros e que tenham pelo menos uma filial ou sucursal na UE que seja uma grande empresa ou uma PME cotada. 

O 1º relatório de sustentabilidade terá de ser publicado em 2029, abrangendo o exercício fiscal de 2028.

Fonte: aplanet

Imagem de destaque: Retirada da plataforma Freepik.

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