A Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Agrícola Nacional (RAN) são importantes instrumentos de gestão territorial que contribuem para a ocupação e o uso sustentáveis do território.
Reserva Ecológica Nacional (REN)
A Reserva Ecológica Nacional (REN) consiste num conjunto de áreas que, pelo seu valor e sensibilidade ecológicos, são objeto de proteção especial, correspondendo a uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que define os condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as ações compatíveis com os objetivos de proteção dos recursos naturais, nomeadamente, água, solo, conservação da natureza e biodiversidade.
Objetivos da REN
Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre.
Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo.
Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional – Legislação Aplicável
O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto. A alteração legislativa de 2019 teve como objetivo, introduzir melhorias ao nível dos procedimentos e prazos, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN.
O Regime Jurídico da REN estabelece restrições ao uso do solo, definindo áreas de intervenção proibida, condicionada e livre. As atividades permitidas na REN estão sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, assegurando a compatibilidade com os objetivos de conservação da natureza.
A Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro estabelece as condições para a viabilização dos usos e ações referidas nos n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.
O Aviso n.º 9282/2021, de 17 de maio estabelece que a ‘Norma Técnica para a Produção e Reprodução das Cartas de Delimitação da REN’, disponível em https://www.dgterritorio.gov.pt/ordenamento/publicacoes, deve ser cumprida para submissão de processos na plataforma SAIGT.
A Portaria nº. 360/2015, de 15 de outubro regulamenta as taxas da REN.
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho estabelece o Regime Jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
Entidades competentes
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, na sua redação atual (RJREN), a fiscalização em áreas integradas na REN compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e às Câmaras Municipais, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) consiste num conjunto de áreas, que em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
Tal como a REN, a RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objetivos do regime jurídico, nos vários tipos de terras e solos. A RAN desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à agricultura.
Objetivos da RAN
Proteger o recurso solo, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola;
Contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola;
Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
Assegurar que a atual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes;
Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
Adoptar medidas cautelares de gestão que tenham em conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do solo.
Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional – Legislação Aplicável
O Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, que revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. A legislação aplicável mais recente rege-se pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, que constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009.
A Portaria nº 162/2011, de 18 abril define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional. E a Portaria nº 1403/02, de 29 de outubro, procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, revogando a Portaria n.º 389/90, de 23 de Maio.
A Declaração de Retificação nº 15/2011, de 23 de Maio retificou a Portaria n.º 162/2011, que define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.
Entidades competentes
— Entidade Nacional da RAN (ENRAN), que funciona junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
— Entidades competentes regionais: Para parecer prévio para utilização de áreas da RAN para outros fins:
— Delimitação da RAN: Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).