Foi aprovada a Portaria nº 336/2019, de 26 de Setembro, que procede à revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), com as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível Municipal. (A nova portaria entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação).
Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR)
(*Enquadramento legislativo) Em cumprimento com o previsto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), foi aprovada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, com as retificações constantes da Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro, as Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OENR), que têm vindo a orientar a delimitação das novas REN.
As OENR tiveram como suporte um conjunto de trabalhos científicos e técnicos desenvolvidos por especialistas de diversas instituições e áreas de conhecimento e configuram métodos e critérios que visam dar maior adequabilidade, coerência e transparência à delimitação das várias tipologias de áreas que integram a REN.
Vários anos após a aplicação das OENR, os trabalhos já desenvolvidos demonstram que ainda existem dúvidas e dificuldades na aplicação concreta das OENR. No sentido de fundamentar eventuais recomendações para a sua otimização, estes constrangimentos foram objeto de análise por parte da Comissão Nacional da REN e, posteriormente, pela Comissão Nacional do Território (CNT). As conclusões apontaram a necessidade de proceder a alterações às OENR, no sentido de as clarificar.
As alterações sintetizam-se da seguinte forma:
– No que concerne às Áreas de Proteção do Litoral, tendo em vista a boa articulação entre instrumentos e para efeitos de delimitação da componente de prevenção de riscos, assume-se como informação de base, a produzida no âmbito dos Programas da Orla Costeira;
– Em matéria específica da tipologia Dunas Costeiras e Dunas Fósseis, passa a considerar-se, dentro das Dunas Costeiras, a existência de duas classes de áreas designadas por Dunas Costeiras Litorais e Dunas Costeiras Interiores;
– Relativamente às Áreas Estratégicas de Proteção e Recarga de Aquíferos, concluiu-se que a diversidade geológica e geomorfológica do território nacional e os dados disponíveis não permitem, em algumas situações, a determinação de parâmetros utilizados no cálculo dos índices para a avaliação das áreas vulneráveis à poluição. Para estes casos, as OENR passam a possibilitar o recurso a outro método suportado pelo conhecimento gerado pelos exercícios de planeamento e gestão de recursos hídricos;
– Nas tipologias de planeamento e gestão de recursos hídricos também houve necessidade de clarificar a aplicação das alíneas relativas às áreas de infiltração a montante das bacias hidrográficas consideradas importantes para a redução do escoamento superficial e para a prevenção e redução de situações de cheia, inundação, seca extrema e para a sustentabilidade do sistema hídrico;
– Na tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo, verificou-se a existência de diversos problemas com a aplicação do método indicado nas OENR, incluindo o acesso a dados fiáveis e informação adequada. Assim, ajustou-se o método de cálculo passando a considerar-se apenas as características intrínsecas do solo para efeitos da erosão potencial, com exceção da consideração de práticas de conservação do solo com caráter permanente. Foi ainda clarificada a possibilidade de adoção de diferentes limiares de perda de solo, em função da intensidade dos processos erosivos e da perda relativa do solo no contexto da diversidade das unidades territoriais regionais e sub -regionais;
– Nas Áreas de Instabilidade de Vertentes, confirmou-se que o método previsto nas OENR é o mais ajustado para identificar esta tipologia de áreas, reconhecendo-se, contudo, que a sua aplicação depende da quantidade e qualidade da informação existente e disponível. Por isso, introduziu-se a possibilidade de aplicação de um outro método, quando não for possível obter registos de ocorrências. Foram ainda atualizadas as fontes de informação e introduzidas algumas correções nos objetos de aplicação específica.
Este conjunto de alterações, a considerar doravante na operacionalização de futuras delimitações da REN, não irá prejudicar os trabalhos anteriormente desenvolvidos pelos municípios e que já tenham sido objeto de parecer favorável das entidades legalmente competentes. Para essas situações prevê-se a possibilidade de se proceder às adaptações necessárias para garantir a coerência e adequação das propostas de delimitação a nível municipal com as novas orientações agora instituídas.
Monitorização das OENR
A monitorização sistemática das OENR aprovadas pela presente portaria é efetuada pela Comissão Nacional do Território, que apresenta, desde julho de 2020, um relatório bianual, o qual deve incluir, sempre que necessário, propostas de análise interpretativa das disposições das OENR e recomendações técnicas de ajustamento metodológico e procedimental, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Fonte: DRE