A Reserva Ecológica Nacional (REN) consiste num conjunto de áreas que, pelo seu valor e sensibilidade ecológicos, são objeto de proteção especial, correspondendo a uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que define os condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as ações compatíveis com os objetivos de proteção dos recursos naturais, nomeadamente, água, solo, conservação da natureza e biodiversidade.
Legislação Aplicável em REN
O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto. A alteração legislativa de 2019 teve como objetivo, introduzir melhorias ao nível dos procedimentos e prazos, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN.
O Regime Jurídico da REN estabelece restrições ao uso do solo, definindo áreas de intervenção proibida, condicionada e livre. As atividades permitidas na REN estão sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, assegurando a compatibilidade com os objetivos de conservação da natureza.
A Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro estabelece as condições para a viabilização dos usos e ações referidas nos n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.
Ações interditas na REN
Nas áreas incluídas em REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada, nomeadamente:
- Operações de loteamento;
- Obras de urbanização, construção e ampliação;
- Vias de comunicação;
- Escavações e aterros;
- Destruição do revestimento vegetal (não inclui as ações necessárias ao normal desenvolvimento das operações de aproveitamento agrícola do solo, das operações de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica).
Usos e ações permitidos
São permitidos os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, nomeadamente os que não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, revisto e republicado com o Decreto-Lei n.º 124/2019 e constem do anexo II, do mesmo diploma, estando, de acordo com a sua tipologia e função, isentos de qualquer procedimento ou sujeitos a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente.
O regime de interdição não se aplica às ações de arborização e rearborização com espécies florestais e à implantação de infraestruturas nesse âmbito, se decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou que sejam aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.
As condições e requisitos para a admissão dos usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional, estão estabelecidos através da Portaria n.º 419/2012, de 20 de Dezembro.
O regime das áreas integradas em REN prevalece sobre os regimes de uso, ocupação e transformação do solo estabelecidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).
Fonte: CCDR; ccdr-lvt.pt
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