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Decreto-Lei n.º 39/2018: Regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas

Foi publicado em Diário da República o decreto-lei 39/2018 de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar (REAR), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.

Este novo decreto-lei, que se encontra em consulta pública no portal Participa, até ao dia 30 de Agosto, reforça a implementação dos instrumentos já existentes e prevê a adoção de medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmosféricos, tendo em vista reduzir a mortalidade e os danos nos ecossistemas.

Desta forma, o diploma procede à alteração dos seguintes decretos e portarias:
  • primeira alteração do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA)
  • primeira alteração das Portarias n.ºs 398/2015 e 399/2015, ambas de 5 de novembro, que fixam os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no LUA, para a atividade pecuária e para as atividades industriais;
  • alteração da portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, que estabelece o valor da taxa ambiental única (TAU).
  • alteração o Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).
O decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de julho de 2018 e prevê num só diploma as seguintes regras:
  • Obtenção de um Título de Emissões para o Ar (TEAR), licença agora integrada no Título Único Ambiental (TUA), para as instalações ou atividades, abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O TEAR passa agora a constar do regime LUA, que simplifica os processos de licenciamento ambientais e regula a emissão do Título Único Ambiental – TUA.

 

 

  • Dispensa da aplicação deste diploma as instalações de combustão com potências térmicas até 1 MWth (esta opção tem como objetivo a diminuição da imposição de encargos desproporcionados às empresas de pequena dimensão).

 

  • Possibilidade de redução de frequência de monitorizações;

 

  • Criação de um registo único para as emissões de poluentes para o ar, através da utilização de uma plataforma eletrónica, através da qual serão reportados os resultados de monitorização. Esta plataforma funcionará como um repositório de dados comum às entidades competentes e aos operadores, assegurando desta forma, que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação.

 

A adoção deste novo decreto-lei permitirá, assim, clarificar o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas, como um todo.

 

Principais obrigações dos operadores com instalações abrangidas pelo diploma:

Assegurar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) aplicáveis e as condições de monitorização associadas;

– Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados às entidades competentes;

– Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos;

Notificar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, no prazo máximo de 48h, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;

Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;

Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido;

Manter os dados e as informações relativas aos resultados de monitorização e reportes anuais, se aplicável, pelo menos, durante seis anos;

Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência;

Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.

 

Comunicação dos resultados da monitorização das emissões para o ar 
Período Transitório

Segundo um comunicado da APA – Agência Portuguesa do Ambiente, atendendo a que ainda não se encontra disponível a plataforma eletrónica única de comunicação de dados do autocontrolo das emissões atmosféricas, prevista no artigo 7.º do decreto-lei n.º 39/2018, de 11 de junho e, havendo que estabelecer um procedimento a aplicar por um período de tempo limitado, até disponibilização da mesma deverá ser seguido o modelo de reporte existente com as necessárias adaptações, prevenindo desta forma encargos administrativos e económicos desnecessários para os operadores económicos e administração.

Assim, ao abrigo do previsto no artigo 41.º do referido decreto-lei, estabelece-se o procedimento a aplicar no período transitório para o reporte dos resultados com indicação da informação a submeter e dos meios de comunicação a utilizar na monitorização pontual e na monitorização em contínuo das emissões para o ar.

Fontes: DRE,Enviestudos

A NOCTULA – Consultores em Ambiente foi responsável pela caracterização das emissões atmosféricas numa empresa agro-alimentar portuguesa especializada em lacticínios e derivados.

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