Novo Decreto-Lei reforça proteção do Lobo-Ibérico

O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) está classificado como espécie protegida desde 1988, com a aprovação da Lei n.º 90/88 e desde então têm sido implementadas medidas para garantir a sua proteção e conservação. No entanto, os últimos dados do Censo do Lobo-Ibérico 2019/2021 mostram uma redução preocupante do número de alcateias e da sua distribuição geográfica. 

Este cenário de retração populacional torna ainda mais urgente atualizar estratégias e instrumentos que permitam compatibilizar a proteção da espécie com as necessidades das atividades agrícola e pecuária.

Lei de proteção e Estatuto de conservação

O Decreto-Lei n.º 54/2016, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, desenvolveu os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico, integrando-o na política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.

Esta espécie está classificada como “Em Perigo de Extinção” no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal e encontra-se ainda incluído no Anexo II – C2 da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), no Anexo II da Convenção de Berna (Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa) e na Convenção sobre a Diversidade Biológica.

A espécie é ainda protegida no espaço europeu pela Diretiva Habitats (artigo 2.3 da Diretiva 92/43/CEE), estando classificada como Espécie Prioritária nos Anexos II e IV da Diretiva. Os habitats do lobo estão parcialmente listados no Anexo I da Diretiva.

Para ajudar na conservação desta espécie, em Portugal, existe a Associação ‘Grupo Lobo’, que tem como missão trabalhar em prol da conservação do lobo e do seu ecossistema em Portugal.

Recentemente foi publicado em Diário da Republica o Decreto-Lei n.º 64/2025, de 10 de abril que procede à 2ª alteração do Decreto-Lei n.º 54/2016, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do Lobo-Ibérico.

Este novo diploma visa atualizar e reforçar o regime jurídico da conservação do lobo-ibérico em Portugal, estabelecendo novas medidas para a proteção da espécie e a gestão dos danos causados às explorações pastorícias e pecuárias.

Objetivos:

  • Compatibilizar a prática do pastoreio com a presença do lobo;
  • Identificar as espécies animais passíveis de compensação em caso de danos provocados por ataque do Lobo-ibérico;
  • Estabelecer os requisitos para que seja reconhecido o direito a compensações;
  • Introduzir um mecanismo de cálculo do montante a compensar. 
O que muda com o Decreto-Lei n.º 64/2025?
— Torna permanente o regime de indemnizações

📄 Artigo 10.º (n.º 1)

A norma transitória que previa o fim das compensações em 2024 foi eliminada. A partir de agora, as indemnizações por danos provocados por Lobo-Ibérico são permanentes, ajustadas ao Regulamento (UE) 2022/2472.

— Cálculo das indemnizações

📄 Artigo 10.º (n.º 4)

A compensação é atribuída até ao 15.º ataque por ano civil, com valores decrescentes:

  • Ataques 1 a 3: 100%

  • Ataques 4 a 7: 90%

  • Ataques 8 a 11: 70%

  • Ataques 12 a 15: 50%

— Medidas de proteção obrigatórias 

📄 Artigo 10.º (n.º 5 e 6); novo Artigo 7.º-A

A indemnização será reduzida em 50% se, no momento do ataque, os animais não estiverem protegidos por:

  • Pastor e cão de proteção de gado, conforme a proporção legal por animal;

  • Estruturas de confinamento adequadas à sua proteção contra eventuais ataques de lobo.

— Danos em cães de proteção e condução passam a ser indemnizáveis

📄 Artigo 8.º (n.º 2, alínea c) e n.º 7)

Os cães que estejam a guardar ou a conduzir o gado, mas sofram danos em resultado de ataques de lobo, serão também abrangidos pelas indemnizações.

— Ferimentos nos animais ou morte subsequente são também compensados

📄 Artigo 10.º (n.º 8)

Danos físicos são compensados de duas formas:

  • Tratamento com prova de despesa;

  • Compensação total em caso de morte até 30 dias após ataque.

— Procedimentos 

📄 Artigo 8.º (n.º 1); Artigo 11.º-A

Em resumo, o Decreto-Lei n.º 64/2025 pretende equilibrar a proteção do Lobo-Ibérico com a atividade pastorícia, promovendo a adoção de medidas preventivas pelos produtores e garantindo a compensação por danos causados pela espécie, em conformidade com as orientações europeias.

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