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Aprovado o regime jurídico aplicável ao Comércio de Licenças e Emissão de Gases com Efeito de Estufa

Foi publicado em Diário da República (DR), o decreto-lei n.º 12/2020, de 6 de abril que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa (CELE) até 2030, transpondo para a legislação nacional a Diretiva (CELE) 2018/410 do Parlamento e do Conselho Europeu .

A nova legislação, estabelece as regras para o período 2021-2030 e procura, de acordo com a diretiva, reforçar a relação custo-eficácia da redução de emissões e o investimento em tecnologias de baixo carbono.

Segundo a DR, o combate às alterações climáticas constitui um dos maiores desafios da atualidade, no qual a UE tem desempenhado um papel fundamental a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para o espaço europeu de extrema relevância.

No quadro da política climática e da energia da UE, destaque para o compromisso assumido pelo Conselho Europeu (CE) em 2014, de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 40% em relação aos níveis registados em 1990.

Com o objetivo de promover a transição para uma economia de baixo carbono, todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essa redução de emissões e esta meta será atingida da forma mais eficaz em termos de custos através do Regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que, até 2030, deve corresponder a uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005.

Este compromisso está em linha com o Acordo de Paris adotado em dezembro de 2015, que estabeleceu um compromisso internacional, no sentido desenvolver esforços para que o aumento da temperatura média global não ultrapasse 1,5º C, de forma a reduzir significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

Regras previstas pela Diretiva (CELE) 2018/410

A Diretiva (CELE) 2018/410, agora transposta para a legislação nacional, através do decreto-lei n.º 12/2020, prevê que:

1) diminuição, de forma mais acentuada, da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente, no conjunto da União Europeia, a partir de 2021, como mecanismo para atingir as metas de redução de GEE estabelecidas para 2030.

2) que a venda em leilão de licenças de emissão continue a ser a regra geral, com a quota-parte a manter-se em 57%, com exceção da atribuição gratuita. No que respeita ao mercado de carbono, torna-se operacional a reserva de estabilização de mercado.

3) no âmbito da atribuição gratuita de licenças de emissão, é relevante a existência de dois períodos de atribuição, de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, e para os quais serão determinados os montantes de licenças de emissão gratuitas a atribuir a cada instalação.

4) mantém-se a regra de redução da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito ao longo do período CELE, a qual corresponde, a partir de 2021 e até 2026, a 30% da quantidade preliminar determinada no âmbito do procedimento de atribuição gratuita. Após 2026, à exceção do aquecimento urbano, será reduzida em quantidades iguais, a fim de se eliminar completamente a atribuição de licenças de emissão a título gratuito até 2030.

5) a não atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção de eletricidade, bem como à captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono (CO (índice 2)), continua a manter-se após 2020.

6) estabelece-se a obrigação dos operadores, que apresentem um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, serem detentores de um plano metodológico de monitorização, aprovado e emitido pela autoridade competente. Este plano deve conter a metodologia de monitorização dos níveis de atividade a aplicar no âmbito da determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, bem como da comunicação anual dos níveis de atividade.

7) a exclusão do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO (índice 2) equivalente, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, encontrava-se já prevista desde 2013 na Diretiva CELE cabendo ao Estado-Membro estabelecer o procedimento a nível nacional, caso pretendesse operacionalizar a medida.

Com a nova Diretiva CELE, esta opção é complementada com a possibilidade de, a partir de 2021, excluir instalações que emitam menos de 2500 tCO (índice 2), sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.

A quem se aplica?

O novo decreto-lei aplica-se às instalações fixas que desenvolvam atividades, referidas no anexo II do decreto-lei e do qual faz parte integrante, de que resultem a emissão de GEE identificados no anexo I e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável ao regime jurídico aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.

Consulte os anexos presentes no decreto-lei n.º 12/2020, AQUI.

O presente decreto-lei não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizem exclusivamente biomassa, incluindo os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem.

Entidade competente 

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), é a autoridade nacional competente para assegurar a aplicação das disposições legais estabelecidas no Decreto-lei n.º 12/2020.

Fonte: DRE

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