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Licenciamento Industrial

O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.

— Quais os objetivos do Sistema da Indústria Responsável?

  • Prevenir os riscos resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, a saúde e segurança pública, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território.
  • Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional.

— Quem está sujeito a Licenciamento Industrial?

O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.

Os estabelecimentos são classificados em 3 tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para as pessoas e para o Ambiente:

Tipo 1 – estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);

Prevenção e o Controlo Integrados da Poluição (PCIP), a que se refere o Capítulo I do Regime das Emissões Industriais (REI);

Prevenção de Acidentes Graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas;

– Realização de Operações de Gestão de Resíduos (OGR) que careçam de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do Regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;

– Exploração de atividade que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável, designadamente:

– Atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada;

– Atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal;

– Atividade de fabrico de alimentos para animais.

Tipo 2 – estabelecimentos não incluídos no Tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

– Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos.

Excluem-se desta tipologia os estabelecimentos identificados pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos;

Tipo 3 – estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

 

— O que implica estar abrangido pelo Diploma?

A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração.

— Como se processa o Licenciamento Industrial?

Os procedimentos previstos no SIR deverão ser realizados por via eletrónica, através do Balcão do empreendedor, acessível através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes.

— Qual é a legislação aplicável?

O regime de licenciamento dos estabelecimentos industriais – Sistema da Indústria Responsável (SIR) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, bem como o novo Regime das Emissões Industriais (REI), pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. O Decreto–Lei nº 73/2015, de 11 de maio procedeu à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável.

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