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Nova alteração ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

O Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) sofreu uma nova alteração que o torna mais abrangente. Com a alteração introduzida através do mais recente Decreto-Lei nº 152-B/2017, de 11 de Dezembro, o regime acrescenta maior relevância, na avaliação dos projetos e na tomada de decisões, em questões como:

  • A eficiência e a sustentabilidade na utilização dos recursos,
  • A proteção da biodiversidade,
  • As alterações climáticas,
  • O território,
  • O solo,
  • Os riscos de acidentes e catástrofes.

 

Este novo decreto-lei procede à 4ª alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 47/2014, de 24 de Março e o Decreto-Lei nº 179/2015, de 27 de Agosto e ainda pela Lei nº 37/2017, de 2 de Junho, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

O novo decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

A 4ª alteração ao Regime consagra a necessidade de avaliar outros fatores ambientais, de entre os quais se destacam:

  • Os impactes sobre o solo;
  • A avaliação do impacte do projeto sobre o clima, ponderando designadamente, a natureza e o volume das emissões de gases com efeito de estufa, bem como a vulnerabilidade do próprio projeto às alterações climáticas.

 

O decreto-lei realça ainda, a necessidade de proteger os cidadãos dos riscos para a saúde e bem-estar decorrentes de fatores ambientais, avaliando também os impactes do projeto na população e saúde humana.

A adoção destes novos fatores ambientais promove desta forma, uma mudança de abordagem relativamente à análise de risco, que deixa de se limitar aos riscos do projeto sobre o ambiente, passando a ponderar igualmente os riscos do ambiente sobre o projeto, avaliando, ainda, em relação a determinados projetos, a sua exposição e resiliência a acidentes graves ou a catástrofes e o risco de ocorrência desses acidentes ou catástrofes.

Em harmonia com o disposto na Diretiva n.º 2014/52/UE, o novo Decreto-Lei procura também assegurar que os peritos envolvidos na elaboração dos Estudos de Impacte Ambiental sejam qualificados e competentes, «por forma a garantir um elevado nível de qualidade da informação prestada». Para o efeito, o diploma prevê que sejam definidos, por portaria, os requisitos necessários e exigíveis para o desempenho da função de perito.

Foram ainda introduzidas algumas correções e alterações, designadamente:

Alteração das regras sobre quem emite a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) nos casos em que a autoridade de AIA seja, simultaneamente, a proponente do projeto. Nestes casos, a DIA, ou seja, a decisão sobre a viabilidade ambiental do projeto, será emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

A mesma opção legislativa foi adotada relativamente à tomada de decisão do procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais, constante do Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto, com vista à harmonização de procedimentos decisórios.

O novo decreto introduz igualmente, alterações que se revelaram necessárias no âmbito do processo de transposição, em matéria de adequação dos prazos para consulta pública e de cumprimento de obrigações de comunicação.

– Por fim, o decreto-lei procedeu à clarificação da aplicação de algumas normas como:

  • Tramitação e competência para o procedimento de apreciação prévia, no contexto da análise caso a caso;
  • A articulação da DIA com os procedimentos de dinâmica de planos ou programas territoriais previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

 

Ao abrigo do decreto-lei, estabelece-se que as decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo durante a fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

Para consultar o novo Decreto-Lei nº 152-B/2017, de 11 de Dezembro, clique aqui.

Fonte: DRE


A NOCTULA – Consultores em Ambiente presta todos os serviços relacionados com:

– Pedido de Enquadramento no Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

– Estudos relacionados com os procedimentos de Avaliação de Impactes (EIA) e Incidências Ambientais (EIncA);

– Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);

– Elaboração e Implementação de Medidas Minimizadoras e Compensatórias.

Trabalhos já realizados:

 

Caso necessite de algum serviço nestas áreas, não hesite em contactar-nos.

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